PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803980-16.2025.8.20.0000 Agravante: C R da Silva Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Dr. Brunno Ricarte Firmino Barbosa Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por C R da Silva Derivados de Petróleo Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação de nº 0801287-22.2024.8.20.5100. Cumpre ressaltar que a agravante pugnara pela concessão da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas próprias atividades.
Determinada a intimação para a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, a agravante permaneceu silente, conforme Certidão de Id 30125170.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, importante ressaltar que, em regra, a simples afirmação deduzida exclusivamente por pessoa natural, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no art. 99, §3º do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Não obstante, a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que as alegações de insuficiência financeira feitas por pessoa jurídica não gozam da mesma presunção de veracidade daquelas feitas por pessoa natural. Ademais, frise-se que o STJ, consolidando esse entendimento, editou a Súmula 481, que encerra: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessa linha, revela-se que, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1509032/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - j. em 19/03/2015).
In casu, inexistem provas contundentes acerca da privação econômica da empresa recorrente, uma vez que o simples fato de alegar a impossibilidade de arcar com as custas processuais não possui o condão de comprovar a insuficiência econômica alegada. No caso analisado, a parte agravante não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo de forma satisfatória, fato que enseja a impossibilidade de concessão do benefício.
Neste sentido esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DA MESMA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente se mostra possível mediante satisfatória comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência.” (TJRN - AI 0802338-47.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 04/05/2021).
Face ao exposto, em não havendo provas da hipossuficiência da parte agravante, indefiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que o preparo é condição de admissibilidade dos recursos, a teor do que dispõe o art. 1.007 do CPC, que determina que a petição de recurso deve ser instruída com os comprovantes dos pagamentos das respectivas custas e do porte de retorno, intimem-se os agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciarem o preparo do Agravo de Instrumento em epígrafe, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator