Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- A. L. P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0803980-23.2023.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: J.
F. D. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido de desarquivamento de inquérito policial e de representação pela prisão preventiva de J. F. D. S., nos autos qualificado, formulada pela ofendida, através de sua advogada, ao argumento do reiterado descumprimento das medidas de proteção impostas em seu favor. Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (Id. 159364498). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente inquérito policial, autuado sob o n° 13211/2023, fora instaurado com vistas a investigar os fatos ocorridos em 15/04/2023 (ID 108299790, p. 03-07). Ainda, existem medidas protetivas fixadas em favor da vítima estabelecidas contra o requerido, em sede de plantão criminal do dia 16 de abril de 2023 (Id. 108299790 -pág.21-22), situação que, de imediato, afasta a necessidade de que novas medidas lhe sejam fixadas.
Acerca do tema, dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada pelo Juiz em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. De igual forma, dispõe o art. 20 da Lei nº 11.340/2006, sendo que, neste caso, apresenta a possibilidade de decretação da prisão de ofício pelo(a) magistrado(a) diante de delitos praticados em contexto de violência doméstica.
De outro lado, acerca dos requisitos para a aplicação de tal medida cautelar, dispõe o art. 312 do CPP que: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela , de 2019) Nesse caso, o decreto da prisão cautelar demanda a configuração de sua necessidade para fins de garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, exigindo-se ainda prova da existência de crime, indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pela liberdade do autuado.
