2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
Advogado
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803980-24.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO ANDRADE REU: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração formulados pela parte autora. O embargante aponta suposta omissão quanto ao pedido de danos morais e contradição quanto à devolução em dobro, uma vez que o decisum reconheceu a cobrança indevida e, ao mesmo tempo, afastou a má-fé da demandada.
É o relatório.
Decido. Versa o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 que: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Analisando os autos verifico que não assiste razão à parte embargante. Isso porque a sentença enfrentou todos os pedidos formulados, apresentando a devida fundamentação, de modo que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte autora, ao pretender a modificação do convencimento deste Juízo acerca de questões já adequadamente apreciadas.
Nesse contexto, quanto aos danos morais, a sentença enfrentou o pedido, concluindo pela ausência de prova satisfatória de ofensa à honra ou à dignidade do autor, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Do mesmo modo, no que se refere à alegada contradição relativa à devolução em dobro, igualmente inexiste o vício apontado, tendo em vista que foi reconhecida a falha na prestação do serviço, concluindo-se, contudo, pela ausência de má-fé, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, em ambos os pontos, o que o embargante postula é, em essência, a rediscussão do mérito e a reavaliação das provas, inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803980-24.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO ANDRADE REU: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração formulados pela parte autora. O embargante aponta suposta omissão quanto ao pedido de danos morais e contradição quanto à devolução em dobro, uma vez que o decisum reconheceu a cobrança indevida e, ao mesmo tempo, afastou a má-fé da demandada.
É o relatório.
Decido. Versa o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 que: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Analisando os autos verifico que não assiste razão à parte embargante. Isso porque a sentença enfrentou todos os pedidos formulados, apresentando a devida fundamentação, de modo que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte autora, ao pretender a modificação do convencimento deste Juízo acerca de questões já adequadamente apreciadas.
Nesse contexto, quanto aos danos morais, a sentença enfrentou o pedido, concluindo pela ausência de prova satisfatória de ofensa à honra ou à dignidade do autor, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Do mesmo modo, no que se refere à alegada contradição relativa à devolução em dobro, igualmente inexiste o vício apontado, tendo em vista que foi reconhecida a falha na prestação do serviço, concluindo-se, contudo, pela ausência de má-fé, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, em ambos os pontos, o que o embargante postula é, em essência, a rediscussão do mérito e a reavaliação das provas, inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
Advogado
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOAO PAULO ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Parte RÉ/Executada REU: MUNIZ FRANQUIAS LTDA Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Destinatário: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte JOAO PAULO ANDRADE. Mossoró/RN, 14 de abril de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNIZ FRANQUIAS LTDA, JOAO PAULO ANDRADE
Advogados
FRANCISCO CANINDE MAIA (OAB 7832/RN), YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA (OAB 16374/RN), CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCESSO N°: 0803980-24.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: JOAO PAULO ANDRADE PARTE RÉ: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
DESPACHO
Converto o Julgamento em Diligência, em razão de pedido da parte demandada em id 159013267. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, no prazo de cinco dias, informar se concordam com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento por meio de videoconferência, advertindo-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância. Uma vez manifestado o interesse, inclua-se em pauta de audiência de instrução.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
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CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
Advogado
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
Advogado
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
Advogado
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte Autora: JOAO PAULO ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Parte RÉ: MUNIZ FRANQUIAS LTDA Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Destinatário: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, venho por meio do presente expediente intimar Vossa Senhoria do agendamento da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, aprazada nos autos supracitados, no dia 16/12/2025 10:00. A audiência será realizada por meio de videoconferência, no sistema/plataforma Teams, cujo link de acesso consta na certidão de id. 168236647 do processo.
Fica a parte cientificada de que deverá informar as suas testemunhas sobre a audiência, até no máximo de três, as quais deverão participar independentemente de intimação, devendo, caso queiram que sejam intimadas por este Juízo, requerê-lo com antecedência (art. 34, § 1º, Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: Nas causas cíveis, não comparecendo a parte ré, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, condenando-se a parte promovente em custas processuais (arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE); qualquer impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser comunicada com antecedência.
Mossoró/RN, 28 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Assessoria de Gabinete
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
Advogado
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
Advogado
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
Advogado
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte Autora: JOAO PAULO ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Parte RÉ: MUNIZ FRANQUIAS LTDA Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Destinatário: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, venho por meio do presente expediente intimar Vossa Senhoria do agendamento da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, aprazada nos autos supracitados, no dia 16/12/2025 10:00. A audiência será realizada por meio de videoconferência, no sistema/plataforma Teams, cujo link de acesso consta na certidão de id. 168236647 do processo.
Fica a parte cientificada de que deverá informar as suas testemunhas sobre a audiência, até no máximo de três, as quais deverão participar independentemente de intimação, devendo, caso queiram que sejam intimadas por este Juízo, requerê-lo com antecedência (art. 34, § 1º, Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: Nas causas cíveis, não comparecendo a parte ré, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, condenando-se a parte promovente em custas processuais (arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE); qualquer impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser comunicada com antecedência.
Mossoró/RN, 28 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Assessoria de Gabinete
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
Advogado
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte Autora: JOAO PAULO ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Parte RÉ: MUNIZ FRANQUIAS LTDA Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Destinatário: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, venho por meio do presente expediente intimar Vossa Senhoria do agendamento da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, aprazada nos autos supracitados, no dia 16/12/2025 10:00. A audiência será realizada por meio de videoconferência, no sistema/plataforma Teams, cujo link de acesso consta na certidão de id. 168236647 do processo.
Fica a parte cientificada de que deverá informar as suas testemunhas sobre a audiência, até no máximo de três, as quais deverão participar independentemente de intimação, devendo, caso queiram que sejam intimadas por este Juízo, requerê-lo com antecedência (art. 34, § 1º, Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: Nas causas cíveis, não comparecendo a parte ré, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, condenando-se a parte promovente em custas processuais (arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE); qualquer impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser comunicada com antecedência.
Mossoró/RN, 28 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Assessoria de Gabinete
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte Autora: JOAO PAULO ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Parte RÉ: MUNIZ FRANQUIAS LTDA Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Destinatário: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, venho por meio do presente expediente intimar Vossa Senhoria do agendamento da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, aprazada nos autos supracitados, no dia 16/12/2025 10:00. A audiência será realizada por meio de videoconferência, no sistema/plataforma Teams, cujo link de acesso consta na certidão de id. 168236647 do processo.
Fica a parte cientificada de que deverá informar as suas testemunhas sobre a audiência, até no máximo de três, as quais deverão participar independentemente de intimação, devendo, caso queiram que sejam intimadas por este Juízo, requerê-lo com antecedência (art. 34, § 1º, Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: Nas causas cíveis, não comparecendo a parte ré, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, condenando-se a parte promovente em custas processuais (arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE); qualquer impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser comunicada com antecedência.
Mossoró/RN, 28 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Assessoria de Gabinete
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte autora: JOAO PAULO ANDRADE Parte ré: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO ANDRADE em face de MUNIZ FRANQUIAS LTDA, na qual o autor aduz, em síntese, que levou seu veículo à loja demandada para a aquisição de pneus e realização de serviços previamente orçados, todavia foi surpreendido com a cobrança de valores superiores àqueles inicialmente informados, sem orçamento prévio detalhado, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
Citada, a demandada apresentou contestação, afirmando que todos os serviços realizados teriam sido autorizados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento (i.d.: 173079450), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em destaque os arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso
V. Inicialmente rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica, vez que da narração dos fatos apontados pelo autor decorre uma conclusão lógica, que permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, portanto não há razão para indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que os documentos anexados são suficientes para análise do mérito.
Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, mostra-se evidente que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e prévia acerca dos serviços e respectivos valores, sendo vedada a execução de serviços sem autorização do consumidor.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte Autora: JOAO PAULO ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Parte RÉ: MUNIZ FRANQUIAS LTDA Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Destinatário: YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, venho por meio do presente expediente intimar Vossa Senhoria do agendamento da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, aprazada nos autos supracitados, no dia 16/12/2025 10:00. A audiência será realizada por meio de videoconferência, no sistema/plataforma Teams, cujo link de acesso consta na certidão de id. 168236647 do processo.
Fica a parte cientificada de que deverá informar as suas testemunhas sobre a audiência, até no máximo de três, as quais deverão participar independentemente de intimação, devendo, caso queiram que sejam intimadas por este Juízo, requerê-lo com antecedência (art. 34, § 1º, Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: Nas causas cíveis, não comparecendo a parte ré, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, condenando-se a parte promovente em custas processuais (arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE); qualquer impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser comunicada com antecedência.
Mossoró/RN, 28 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Assessoria de Gabinete
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNIZ FRANQUIAS LTDA, JOAO PAULO ANDRADE
Advogados
FRANCISCO CANINDE MAIA (OAB 7832/RN), CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA (OAB 16374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCESSO N°: 0803980-24.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: JOAO PAULO ANDRADE PARTE RÉ: MUNIZ FRANQUIAS LTDA
DESPACHO
Converto o Julgamento em Diligência, em razão de pedido da parte demandada em id 159013267. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, no prazo de cinco dias, informar se concordam com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento por meio de videoconferência, advertindo-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância. Uma vez manifestado o interesse, inclua-se em pauta de audiência de instrução.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Ler na íntegra
Recolher
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor autorizou expressamente, com ciência prévia de valores, a aquisição de quatro pneus, no valor de R$ 2.236,00, bem como a realização de serviços de suspensão, troca de óleo e filtros, no valor de R$ 3.144,00 (i.d.: 143830963), conforme conversas mantidas entre as partes e documentos juntados aos autos. No tocante aos produtos, restou demonstrado que parte deles foi efetivamente substituída no veículo do autor, notadamente pneus, velas, óleo e filtros, conforme nota fiscal, ordem de serviço e laudo veicular independente (i.d.: 143825720), razão pela qual não é cabível a restituição desses itens, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que embora o laudo técnico tenha sido produzido unilateralmente pelo autor, pode ser admitido como meio de prova, haja vista que a empresa demandada não juntou aos autos documentação hábil para comprovar os serviços realizados. Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial:
1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes a danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo veículo do autor.
2. Controvérsia centrada na análise da origem dos danos causados ao veículo e na existência de falha na prestação do serviço securitário por parte da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre os danos ao veículo e o evento narrado pelo segurado; (ii) a validade de laudo técnico unilateral como prova suficiente para a condenação; (iii) a ausência de produção de contraprova pela seguradora, apesar de intimada para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário final da prova, pode valorar os elementos constantes nos autos com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (art. 370, CPC).
5. Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais com conclusões divergentes, sendo que a seguradora não impugnou tecnicamente o laudo produzido pelo autor nem requereu a produção de prova pericial judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência do segurado frente à seguradora.
7. O laudo técnico apresentado pelo autor, corroborado por seu depoimento circunstanciado e coerente, demonstrou a existência de nexo causal entre o sinistro e os danos ao veículo, enquanto a seguradora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar tal conclusão.
8. A recusa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa técnica cabal, viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Laudo técnico unilateral pode ser admitido como prova válida quando detalhado, coerente e não impugnado especificamente pela parte adversa, através de outro meio de prova, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo. (ii) A ausência de produção de contraprova pela parte ré, apesar de intimada pelo juízo para tanto, fragiliza a tese de afronta ao princípio do contraditório e caracteriza inobservância ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (iii) A recusa de cobertura securitária sem justificativa técnica cabal viola o equilíbrio contratual e a função social do seguro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0863853-81.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-25.2022.8.20.5131, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Quanto aos demais serviços técnicos que elevaram substancialmente o valor final da contratação, verifica-se que não há comprovação de autorização expressa e prévia quanto aos respectivos valores, tampouco de orçamento detalhado antes da execução, ônus que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, configurada falha parcial na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição simples dos valores cobrados sem autorização expressa, contudo, afastada a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, por ausência de prova de má-fé. Passo a analisar o pedido de condenação da empresa ré em danos morais. No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora.
É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, inexiste prova de ofensa concreta à honra ou dignidade do autor apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto. Quanto ao pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que indiquem, de forma objetiva, a prática de ilícito penal, tratando-se a controvérsia de matéria que encontra adequada solução na esfera consumerista, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a demandada MUNIZ FRANQUIAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 14.620,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos serviços não expressamente autorizados, já excluídos os produtos comprovadamente substituídos no veículo, com aplicação da SELIC, desde a data do pagamento realizado pelo Autor. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de envio de cópias dos autos ao Ministério Público.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
Advogado
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo n°: 0803980-24.2025.8.20.5106 Parte Autora: JOAO PAULO ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Parte RÉ: MUNIZ FRANQUIAS LTDA Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Destinatário: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, venho por meio do presente expediente intimar Vossa Senhoria do agendamento da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, aprazada nos autos supracitados, no dia 16/12/2025 10:00. A audiência será realizada por meio de videoconferência, no sistema/plataforma Teams, cujo link de acesso consta na certidão de id. 168236647 do processo.
Fica a parte cientificada de que deverá informar as suas testemunhas sobre a audiência, até no máximo de três, as quais deverão participar independentemente de intimação, devendo, caso queiram que sejam intimadas por este Juízo, requerê-lo com antecedência (art. 34, § 1º, Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: Nas causas cíveis, não comparecendo a parte ré, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, condenando-se a parte promovente em custas processuais (arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE); qualquer impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser comunicada com antecedência.
Mossoró/RN, 28 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Assessoria de Gabinete