MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE MARIA ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0803980-50.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARIA ALVES Advogado(s): PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Pedido de Desaforamento nº 0803980-50.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia Requerente: José Maria Alves Advogada: Patricia Silva Vasconcelos (OAB/RN 10.528) Requeridos: Juízo da Comarca de Florânia e Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELA DEFESA TÉCNICA DO PRÓPRIO ACUSADO. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE FLORÂNIA/RN. RÉU PRONUNCIADO PELA POSSÍVEL PRÁTICA DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO, EM DESFAVOR DO PREFEITO DAQUELA EDILIDADE. POTENCIAIS CAUSAS POLÍTICAS ENVOLVIDAS NO CRIME. AMBIENTE DE TENSÃO POLÍTICA CONFIRMADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, E COM POTENCIAL DE INFLUÊNCIA NAS REGIÕES CIRCUNVIZINHAS.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE RISCO DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. POSSIBILIDADE DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA TAMBÉM EVIDENCIADA, AINDA QUE EM TESE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o pedido de desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento do acusado JOSÉ MARIA ALVES, referente aos autos da Ação Penal nº 0800537-34.2023.8.20.5139, da Comarca de Florânia/RN para a Comarca de Natal/RN, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido de Desaforamento formulado por JOSÉ MARIA ALVES, devidamente representado por advogada habilitada, o qual é Réu nos autos da Ação Penal nº 0800537-34.2023.8.20.5139, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Florânia/RN, em que responde pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, narrando a peça acusatória (denúncia) que “no dia 23 de julho de 2023, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Aprígio Azevedo, bairro Amor e Paz, na cidade de Florânia-RN, JOSÉ MARIA ALVES teria tentado contra a vida do Sr.
Saint Clay Alcântara Silva de Medeiros”, atual Prefeito do Município. Aduz o Requerente, em suma, que a vítima é “pessoa de grande relacionamento social e influência política, vislumbrando-se assim, venia permissa, sérias razões para se prever que haverá séria influência dos familiares da vítima e do mesmo no que se refere ao julgamento do acusado, ora suplicante”, compreendendo que não haveria garantia de isenção suficiente no corpo de jurados caso mantido o julgamento naquela Comarca.
Defende o Requerente, assim, nos termos do artigo 427 do CPP, que a hipótese dos autos permite a mitigação do princípio do Juiz Natural, visando a soberania e imparcialidade do Júri, uma vez que o estado de pressão sobre os jurados locais seria evidente em relação ao caso em julgamento, que parece envolver querelas de ordem política. Compreende o Requerente, ainda, que “tão grave é a influência social da suposta vítima na cidade em que ocorreu o crime que, na ótica da defesa, deveria o feito ser deslocado para julgamento na capital, tendo em vista que, até por proximidade geográfica, o temor de jugar o acusado certamente não se resume aos jurados do local específico do crime, espraiando-se igualmente para os de outras cidades da região”.
Por tais razões, requer o desaforamento do julgamento do processo nº 0800537-34.2023.8.20.5139 da Comarca de Florânia/RN, sugerindo-se a Comarca de Natal/RN como a mais apta para a apreciação imparcial pelos jurados. Junta à inicial os documentos identificados do ID. 24085600 (página
13) ao ID. 24085600 (página 436). Observando que não havia necessidade capaz de justificar o excepcional deferimento do pretendido efeito suspensivo, este Juízo apenas determinou a notificação do magistrado de origem, e requereu o opinamento ministerial. Em Ofício acostado ao ID. 24300540 (páginas 443-447), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia informou, após breve histórico da ação penal de origem, que a sessão do Júri foi aprazada para o dia 26 de junho de 2024, e que “é de conhecimento público e notório que as partes envolvidas (vítima e réu) são adversários políticos, constando nos autos, inclusive, informações de que o fato criminoso teve como motivo ensejador questões políticas”.
Sem formular juízo de valor direto, reforçou a citada autoridade que “em municípios como este, a política local tem forte apelo, principalmente em anos de eleições municipais, como o presente”. O ente ministerial, por meio da 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e procedência do pedido.
É o relatório. V O T O Conheço do pedido, por entender que cumpre as formalidades extrínsecas exigidas pelo ordenamento, não havendo razão capaz de desautorizar o conhecimento e enfrentamento da pretensão, que pode ser validamente externada pelo próprio acusado, conforme caput do artigo 427 do CPP. É oportuno registrar, outrossim, que não existe qualquer registro atinente à eventual perda do respectivo objeto, tendo em vista que a sessão de julgamento ainda não foi realizada, e as informações dos autos dão conta de que o ato estaria aprazado apenas para o dia 26/06/2024.
Dito isto, observe-se que o artigo 427, do Código de Processo Penal, é claro – em seu caput – ao delinear as razões que legitimam o deslocamento de competência por desaforamento, nos seguintes e precisos termos: "Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas" (grifos e destaques acrescidos).
Note-se que não exige a norma comprovação ou demonstração cabal de situação de parcialidade do júri, mas apenas a apresentação de indicativos de dúvida sobre a necessária imparcialidade, ou mesmo indícios no sentido de que a manutenção do Júri Popular naquela comarca traria, ou trará, problemas atinentes à própria garantia da ordem pública, ou à segurança do acusado. Observando os elementos colacionados, nesse contexto, bem como as informações fornecidas pela autoridade judicante com jurisdição perante a Comarca de origem, parece-me inevitável concluir pela necessidade do desaforamento em questão, como medida direcionada à preservação da imparcialidade e máxima isenção do corpo de jurados, medida esta que igualmente protege os direitos processuais do próprio acusado e os interesses da vítima, tendo em vista que o risco de parcialidade, no caso concreto, existe para os dois lados da relação processual, potencialmente envolvida por paixões políticas locais.
O relato do magistrado de origem parece evidenciar, de forma suficiente, o citado risco de parcialidade e a natureza política das possíveis causas do próprio crime em apuração, pontuando o Juiz da Comarca de Florânia, por exemplo, que aquela cidade é “localizada na Mesorregião Central Potiguar, com pouco mais de 10 mil habitantes, onde os fatos dessa natureza ganham proporções significativas entre os munícipes, bem como entre as regiões circunvizinhas.
Assim, é de conhecimento público e notório que as partes envolvidas (vítima e réu) são adversários políticos, constando nos autos, inclusive, informações de que o fato criminoso teve como motivo ensejador questões políticas”. Acrescentou o magistrado, ainda, que “estamos diante de um fato típico que envolve não apenas o crime propriamente dito, mas também entraves políticos que se estendem sobre toda a sociedade de Florânia/RN.
Além disso, é importante destacar que em municípios como este, a política local tem forte apelo, principalmente em anos de eleições municipais, como o presente” (grifos foram acrescidos nas duas transcrições). Ressalte-se que a valoração dos requisitos que regem a espécie em exame não atrai a necessidade de avaliação meritória do crime em apuração, nem tampouco a demonstração efetiva de alguma situação pontual e concreta, relacionada à sensação de ameaça.
O desaforamento é aconselhado pela simples existência do risco ou da situação de dúvida, e quando esta é informada pelo próprio Juízo de origem deve ser objetivamente considerada. Por outro lado, não existe qualquer demonstração ou evidência de prejuízo real ao exercício pleno dos direitos de defesa do acusado, ou mesmo às prerrogativas do órgão acusador, a partir da simples decisão de desaforamento.
Desse modo, entendo não haver dúvidas em relação ao preenchimento dos requisitos registrados na norma de regência (justo receio a respeito da imparcialidade do Júri e possível ameaça à ordem pública), sendo certo que o referido ambiente de tensão política no seio da sociedade local se opõe à paz social e aos interesses coletivos relacionados à preservação da boa ordem pública, a qual certamente inclui a busca por uma isenta persecução criminal.
Nesse sentido tem decidido este órgão plenário, conforme precedentes que cito abaixo: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. FATO PRETENSAMENTE DELITUOSO DE SIGNIFICATIVA REPERCUSSÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. IMINENTE RISCO À SEGURANÇA DOS AGENTES DO PROCESSO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA REVELAR A IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL.” (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0812803-18.2021.8.20.0000, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno, ASSINADO em 13/05/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA OUTRA COMARCA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS VEICULADAS PELO PARQUET QUE SE ENCONTRAM HARMÔNICAS COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EM PROL DO ATENDIMENTO DO PLEITO. INFORMAÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO.
1. O desaforamento de julgamento é medida excepcional, somente recomendável quando constatados elementos que permitam inferir sobre possível imparcialidade do Tribunal do Júri, ou mesmo prejuízo para a segurança pessoal do acusado (art. 427 do CPP), bem como para o devido processo legal, na perspectiva da duração razoável do processo (art. 428 do CPP).
2. Os elementos carreados aos autos da ação principal, cujas cópias se encontram em anexo a este pedido, indicam a suspeita de imparcialidade dos jurados da localidade em que ocorreram os fatos.
3. Precedentes do STJ (REsp 1483838/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2015, DJe 04/09/2015) e desta Corte (Pedido de Desaforamenton. 0802820-97.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 23/5/2018; Pedido de Desaforamento n° 2017.001092-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 16/08/2017; Pedido de Desaforamento n. 2015.019880-6, Rel. Des. Ibanez Monteiro. Pleno, j. 06/07/2016)
4. Procedência do pedido, com o desaforamento do julgamento para comarca diversa, onde não subsistam os motivos justificadores da modificação de competência.” (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0812579-80.2021.8.20.0000, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno, ASSINADO em 06/05/2022) É oportuno observar, finalmente, que o deslocamento sugerido desde a exordial também revela perfeita consonância com os termos da norma regente (artigo 427, CPP), no que concerne à eleição da Comarca desta capital ("desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas"), o que afirmo mesmo ciente da existência de outras Comarcas mais próximas à cidade de Florânia.
É que, como já transcrito acima, o próprio magistrado de origem fez questão de enfatizar que “fatos dessa natureza ganham proporções significativas entre os munícipes, bem como entre as regiões circunvizinhas”, o que torna prudente remeter o julgamento à Comarca da Capital. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido de desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento do acusado JOSÉ MARIA ALVES, referente à pronúncia ocorrida nos autos da Ação Penal nº 0800537-34.2023.8.20.5139, da Comarca de Florânia/RN para a Comarca de Natal/RN, com distribuição para uma das Varas com competência privativa para os processos do Tribunal do Júri.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 27 de Maio de 2024.