PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0803982-20.2024.8.20.0000 Paciente: Francisco Rogerio Silva de Almeida Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho Aut. Coatora: Juiz da 3ª Vara de Pau dos Ferros Relatora em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Francisco Rogerio Silva de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juiz da 3ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0804718-11.2022.8.20.5108, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, lhe imputou à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão e 1.280 dias-multa, em regime fechado, abstendo-se de realizar a detração (ID 24112809).
2. Sustenta, em resumo, constrangimento assentado na mantença em modalidade inicial fechada, porquanto não lhe fora detraído período de encarceramento cautelar, o qual ensejaria regime semiaberto (ID 24085850).
3. Requer, ao fim, aplicabilidade do instituto do art. 387, §2º, do CPP, pelo juízo sentenciante.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 24085852 e ss.
5. Informações prestadas (ID 24207623).
6. Parecer pelo não conhecimento (ID 24285990).
7.
É o relatório.
8. Como ajuizado, não merece prosseguimento o writ.
9. Afinal, a matéria em comento tem na Apelação sede própria para seu debate (já interposta), máxime pela necessidade de incursionamento nas provas (tempo segregado), como tem decidido o STF, mutatis mutandi: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - HC: 218172 MG 0124205-46.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022).
10. Nesse sentido, aliás, ponderou a Douta PJ (ID 24285990): “... é entendimento pacífico no âmbito dos tribunais superiores que o writ não deve servir como substituto da pretensão inaugural ou recursal adequada, sob pena de desvirtuamento de sua principal finalidade, que é, repise-se, impedir a violação da liberdade de locomoção nos estritos casos de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
Volvendo-se à hipótese dos autos, é possível extrair da exordial que a irresignação veiculada pelo impetrante cingiu-se ao pleito de declaração de ilegalidade da sentença, especificamente no que concerne à não realização da detração penal pelo magistrado de origem e consequente fixação de regime. Nessa perspectiva, tem-se que o impetrante, apesar de narrar suposto constrangimento ilegal, manejou o habeas corpus com vistas à impugnação parcial da sentença proferida nos autos de nº 0804718-11.2022.8.20.5108, o que, decerto, constitui pretensão a ser formulada em sede de apelação criminal, eis que se trata do recurso adequado para esse fim...”.
11. E concluiu: “... Frisa-se, por oportuno, que a defesa do paciente, inclusive, já interpôs recurso de apelação no âmbito da referida ação penal, consoante informado pela apontada autoridade coatora (ID 24207623, pág. 5), oportunidade em que poderá arguir a ilegalidade ora narrada. Logo, há de se observar também que a impetração do remédio constitucional, nessa hipótese, ofende também o princípio da unirrecorribilidade das decisões (ou princípio da singularidade), que inadmite a interposição simultânea de impugnações pela mesma parte em face da mesma decisão.
Diante disso, observa-se que a pretensão deduzida na inicial objetiva, verdadeiramente, antecipar decisão acerca de matéria cuja apreciação deve ocorrer quando do julgamento do recurso de apelação criminal interposto...”.
12. Sobre a temática, recentemente decidiu a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE.
3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, “a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade” (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). […] (AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
13. De mais a mais, não vislumbro de plano quaisquer teratologia no decisum objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, sobretudo por se tratar de Paciente respondendo a outro processo, devendo a análise ser realizada na seara recursal, com maior amplitude para incursionamento da celeuma.
14. Ad argumentandum tantum, mesmo se diferente fosse a casuística, não se vislumbra prejuízo, porquanto a quaestio pode ser inclusive analisada pelo Juízo Executório, ante a sua competência concorrente, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SEM
ACÓRDÃO
SOBRE OS TEMAS. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM O WRIT. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
IV - No mais, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
V - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade em desfavor do agravante, tendo em vista que, apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal.
VI - Assim, tal qual o pleito de progressão de regime, a detração penal, além de demandar o revolvimento de fatos e provas, incompatível com a via estreita do writ, sequer foi debatida na origem, de modo que isso impede a apreciação dos temas diretamente por esta Corte Superior, pois configurada a indevida supressão de instância.
VII - Assente nesta Corte Superior que é "Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 87.472/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018).
VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
15. Destarte, não conheço da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição