FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0803982-22.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M MAURICIO DA SILVA - ME Polo Passivo: SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por F L PAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, todos qualificados, sob os seguintes argumentos: Sustentou a parte impetrante que efetuou a aquisição de quatro lotes localizados no bairro Guajiru, no valor global de R$ 199.643,07, sendo estes descritos como Lote 01 (quadra
01) no valor de R$ 49.535,50; Lote 02 (quadra
01) no valor de R$ 60.043,03; Lote 03 (quadra
01) no valor de R$ 45.032,27 e o Lote 04 (quadra 01): o valor de R$ 45.032,27. Afirmou que, ao ser formalizada a compra e venda dos imóveis, o impetrante buscou realizar o pagamento dos correspondentes impostos de transmissão inter vivos, junto à municipalidade. Aduziu que, diferentemente do que determina o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STJ, a base de cálculo atribuída a esses lotes não considerou o valor do negócio, mas o valor atribuído unilateralmente pela Secretaria.
Esclareceu que estes valores foram atribuídos sem possibilidade de questionamento pelo contribuinte, visto que não houve instauração de processo administrativo para a devida apuração. Por tais razões, requereu, em sede de liminar, a concessão de tutela antecipada para que seja autorizado o pagamento dos impostos de transmissão inter vivos utilizando como base de cálculo o valor de R$ 199.643,07 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e sete centavos), totalizando R$5.989,29 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), através de depósito judicial ou por meio de pagamento direto à Secretaria de Tributação Municipal, bem como suspender cobrança sobre o valor controverso.
No mérito, pugnaram pela concessão da segurança com a declaração de nulidade do lançamento tributário realizado. Em decisão de ID 163547370, foi concedida a medida liminar. Informações apresentadas em ID 170089773. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou da sua intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, em âmbito constitucional, dispõe o art. 5º, inciso LXIX, CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito legal, por sua vez, estabelece o art. 1º da Lei n. º 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Observa-se que a disposição constitucional determina que, para a concessão do Mandado de Segurança, é necessário que o direito que se busca tutelar seja líquido e certo, e esteja ameaçado ou violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, para o cabimento do presente remédio constitucional, devem estar presentes os seguintes requisitos:
1) Direito líquido e certo;
2) Não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data";
3) ato ilegal ou praticado com abuso de poder;
4) prática do ato por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
5) Não configuração das hipóteses previstas no art. 5º da Lei n.º 12.016/2009. Com efeito, direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma inequívoca como prova pré-constituída nos autos, salvo na hipótese do §1º do art. 6º da lei já citada. Deve, pois, ser induvidoso e claro. Em outras palavras, diante da circunstância de que, em sede de mandado de segurança, não se realiza instrução probatória, devendo a prova do direito vir pré-constituída, deve ficar comprovado, desde já, referido direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Em outro aspecto, o regramento constitucional e legal deixa claro que se trata de uma ação residual, tendo cabimento apenas quando nenhum outro remédio é capaz de proteger o direito. O ato coator seria aquela omissão ou ação de autoridade pública, praticado no exercício de suas funções, eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Doutrinariamente, consoante ensinamento de Castro Nunes: O ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão de medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito[2]. Ademais, autoridades públicas são todos aqueles agentes que têm poder de decisão, o que inclui os representantes de órgãos da Administração direta e de entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Por fim, não será cabível o mandado de segurança quando se tratar de:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. Mesmo consubstanciando-se writ constitucional, com regramentos e peculiaridades que lhe são inerentes, não há qualquer óbice jurídico a que as regras relativas à antecipação dos efeitos da tutela definitiva sejam conferidas à ação mandamental referenciada, desde que presente os requisitos normativos para tal. Cumpre observar que o presente feito envolve, em linhas sucintas, a correta base de cálculo a ser empregada para fins de cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI ou ITIV) pelo ente municipal tributante.
No caso em apreço, a parte impetrante defende que a autoridade coatora infringiu a normativa do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada do STJ, configurando, por consequência, violação seu direito líquido e certo. Nessa perspectiva, estabelece a Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Sobre a base de cálculo e lançamento do ITBI, dispõe o CTN: Art.
38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Em outra via, o mesmo CTN estabelece: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Nessa perspectiva, a partir da leitura dos dispositivos colacionados, observa-se que o ITBI se trata de tributo de competência municipal, cujo lançamento ocorre por declaração, observando-se as formalidades previstas para esta espécie de lançamento. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e contundente no sentido de que: Tema 1.131 a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A partir destas conclusões interpretativas, é possível aferir que, declarado o valor da transação pelo contribuinte, presume-se aquele ser condizente com o valor de mercado, cabendo ao Fisco elidir a presunção firmada, mediante instauração de processo administrativo próprio, na forma da disciplina do art. 148, CTN. Da mesma forma, não é possível que o Fisco atribua unilateralmente os valores de referência para fins de ITBI, exigindo-se a possibilidade de contestação pelo contribuinte em sede de processo administrativo fiscal.
Dito isso, adentrando ao plano fático concreto, cumpre registrar que o impetrante demonstrou, concretamente, que efetivou a aquisição de quatro lotes sendo estes descritos como Lote 01 (quadra
01) no valor de R$ 49.535,50; Lote 02 (quadra
01) no valor de R$ 60.043,03; Lote 03 (quadra
01) no valor de R$ 45.032,27 e o Lote 04 (quadra 01): o valor de R$ 45.032,27. Verifica-se, também, que o contribuinte impetrante submeteu a documentação ao ente tributante para fins de lançamento do ITBI, ocasião em que foi feita avaliação dos imóveis pelo impetrado em preço superior ao que foi adquirido. A partir da leitura dos processos, observa-se que o Fisco iniciou a finalizou a avaliação dos imóveis em 26 de agosto de 2025.
De fato, é de se compreender que esta avaliação fora feita unilateralmente, sem a participação do contribuinte na obtenção dos valores utilizados. Diante dessa constatação, senão a de que, efetivamente, embora tenha sido apresentada a documentação de transação dos negócios com os competentes valores de referência pagos pelas aquisições, a Fazenda lançou o tributo inter vivos correspondente a partir de atribuição unilateral de avaliação, sem que tenha instaurado prévio processo administrativo para averiguação da fé das declarações prestadas, notadamente se há correspondência com o preço de mercado, na forma que estabelece o art. 148, CTN.
Todavia, o imposto não deve ser calculado com base no valor global do negócio jurídico, mas sim com base no valor da transação realizada por lote na forma individualizada na escritura pública de ID 163066277. Desse modo, comprovado o direito líquido e certo da impetrante, nada mais resta a esta magistrada senão reconhecer a segurança pretendida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada concedida, CONCEDO a segurança pretendida para a DETERMINAR à autoridade coatora efetue novo lançamento do ITBI (ITIV), relativamente à transmissão dos imóveis enumerados na inicial, empregando como base de cálculo do imposto os valores de transação de cada lote. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios em face da redação pelo art. 25 da lei 12.016/09, Enunciado nº 512 da Súmula do STF e Súmula 105 do STJ.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Considerando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/09, com ou sem apelação, remetam-se os autos ao TJ/RN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0803982-22.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M MAURICIO DA SILVA - ME Polo Passivo: SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. Na oportunidade, tem-se que não houve a indicação do representante legal da parte impetrante em sua qualificação, nos termos do art. 75 do CPC. De igual modo, a procuração não indica quem seria o representante legal da pessoa jurídica ou o responsável pela assinatura constante no ID 163066276. Assim sendo, determino a intimação da parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o representante legal da pessoa jurídica e colacionando procuração advocatícia devidamente assinada de próprio punho por ele, ou, ainda, para que junte a procuração assinada digitalmente através de plataforma digital que esteja cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, como medida de conferir autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração, sob pena de indeferimento.
Cumprida a ordem, retornem conclusos para decisão de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para extinção. P.I.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)