Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RENIO MORAIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Execução Penal nº 0803982-49.2026.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara de Caicó/RN - Meio Aberto Agravante: José Rênio Morais de Medeiros Representante: Defensoria Pública do RN Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução manejado por José Rênio Morais de Medeiros contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Caicó/RN (ID 36979742 - Págs. 285 e ss) que reconheceu a cessação de periculosidade do reeducando e determinou “a retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade, respeitando-se o cálculo de pena, eventuais detrações e demais incidentes próprios da execução”. Em suas razões recursais (ID 36979742 - Págs. 327 e ss), postula o recorrente a reforma da decisão recorrida com o fim de que se proceda “à detração do período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias referente à medida de segurança de tratamento ambulatorial já cumprida, procedendo-se a retificação da guia de execução penal do sentenciado”.
Constatado o decurso de prazo para as contrarrazões do Ministério Público (ID 36979742 - Pág. 337). O Juízo a quo manteve a decisão objurgada (ID 36979742 - Pág. 340). Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal (ID37164908).
É o relatório. O presente Agravo em Execução não pode ser conhecido. O reeducando busca provimento judicial em sede recursal já alcançado junto ao juízo de origem. É o que se dessume da simples leitura do trecho da decisão objurgada que determinou “a retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade, respeitando-se o cálculo de pena, eventuais detrações e demais incidentes próprios da execução” (Destacou-se).
Como bem ressaltado pela Douta 4ª Procuradoria de Justiça, “para exercer o direito de recorrer o agravante deve demonstrar que existe interesse direto na reforma ou modificação da decisão judicial recorrida. E, de acordo com o dispositivo acima transcrito, vê-se que falta ao recorrente interesse recursal quanto a essa proposição, isto é, sucumbência, requisito primeiro de qualquer recurso.
11. Portanto, não deve ser conhecido o recurso.
