PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803982-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SIMONE MARIA BARRETO CAVALCANTI Advogado(s): ROSSANA BARRETO CAVALCANTI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA DA PARTE EXECUTADA. BAIXO VALOR ENCONTRADO. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. PREVISÃO QUE VISA A RESGUARDAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o exame do agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 811330-73.2014.8.20.5001) proposta por si em face de ALEXANDRE JOSÉ CAVALCANTI CAMPOS e OUTROS, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária da parte Agravada.
Em suas razões recursais, o Agravante arguiu, em síntese, a decisão deve ser revista, pois “a impenhorabilidade em estudo poderá eventualmente ser estendida a valores constantes em conta-corrente ou demais aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, desde que a executada comprove que esta reserva patrimonial é destinada a assegurar o mínimo existencial próprio ou do seu grupo familiar”.
Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, postulou o provimento do recurso. Em decisão de id. 29900579, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Agravo interno interposto contra decisão do Relator. (id. 31077547) Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 31913339) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão resida na controvérsia envolvendo o desbloqueio de valores penhorados na conta da parte Executada. Com efeito, a penhora on line, prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a garantir maior efetividade à atividade executiva. Contudo, necessário se faz que o bem penhorado não esteja no rol do art. 833 do referido diploma legal, sob pena de nulidade da penhora.
Especificamente em seu inciso X, o referido artigo 833 assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (destaques acrescidos) Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo, ao deferir o pedido de liberação dos valores, o fez sob o fundamento de que o bloqueio fora realizado em caderneta de poupança cuja o saldo não ultrapassa o limite estipulado legalmente, qual seja 40 salários-mínimos.
Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona quanto a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança. A respeito disto, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações.
2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários-mínimos, devendo ser mantida decisão agravada.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024) Não bastasse, ao contrário do que afirmado pelo Recorrente, a 2ª Seção do STJ decidiu que é o credor que tem que provar que os valores inferiores a 40 salários-mínimos não compõem a reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol da Executada.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DA PENHORA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
2. A princípio, o Relator negou provimento ao Agravo Interno. Nada obstante, após maior reflexão sobre o caso, exerce-se o juízo de retratação, para desconsiderar a decisão monocrática, prover o Agravo Interno e conhecer do Agravo para prover o Recurso Especial.
3. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a penhora de pequeno valor em dinheiro encontrado nas contas do executado, negando a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, sob o seguinte fundamento: "Na verdade, entendo que não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Todavia, na hipótese dos autos, a curadora especial do agravado limitou-se a argumentar que o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos saber a origem desse valor. Sequer tem a certeza que o montante encontrado, através do sistema BACENJUD, é proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.
De fato, não há nenhuma demonstração de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. Com efeito, afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos" (fls.47, e-STJ).
4. É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40 salários-mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado. No caso, a Corte Regional inverteu a presunção e disse que é o devedor que deve provar que os valores são para subsistência. Cita-se a jurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014.
5. Logo, deve haver a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial.
6. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024) Logo, a decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do STJ, não tendo o a Fazenda Pública Estadual, neste momento processual, demonstrado a probabilidade do direito à desconstituição do decidido pelo juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.