PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803983-05.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Portalegre/RN (Processo nº 0800135-80.2024.8.20.5150) Agravante: Aurino Eufrazio de Souza Advogado: Armando Vicente Rodrigues Filho Agravado: Banco Santander Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AURINO EUFRAZIO DE SOUZA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição do Indébito e Danos Morais” (processo nº 0800135-80.2024.8.20.5150) ajuizada pelo ora agravante em desfavor do BANCO SANTANDER, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões recursais, a agravante narra que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário as parcelas de R$ 461,00 (quatrocentos e sessenta e um reais) oriundas de um suposto empréstimo no valor de R$ 19.283,79 (dezenove mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), o qual alega desconhecer, posto que jamais realizou qualquer negócio com a agravada. Aduz que “ao proferir a decisão, não foram de fato analisadas as provas da ilegalidade de uma dívida oriunda de um negócio inexistente, bem como não foi observada o perfil do requerente, pessoa idosa, analfabeta, e agricultor aposentado”.
Ainda, acresce a juntada de extrato bancário, “com data de 04/10/2023 a 06/02/2024, onde se pode observar que não foi depositado em sua conta qualquer valor referente ao empréstimo consignado não contratado, tendo sua primeira parcela descontada no mês de novembro de 2023”. Pede o deferimento da antecipação da tutela de urgência, a fim de cancelar/suspender imediatamente as cobranças vincendas referentes à consignação que afirma ser indevida.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando os termos da liminar ora solicitada.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, em cognição sumária, penso que a agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Explico. A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, haja vista que a parte agravante colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta no período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 e, aparentemente, não recebeu o valor que alega não ter contratado.
De outro lado, depreende-se do conjunto probatório dos autos a existência de valores sendo descontados da aposentadoria do recorrente, supostamente indevidos, quanto ao empréstimo consignado, podendo ocasionar inúmeros prejuízos a este, de difícil reparação. Entendo que serão discutidos no processo de origem a existência ou não de negócio firmado entre as partes, contudo, no momento, não se mostra possível a produção de maiores provas negativas pelo agravante quanto a inexistência de contrato firmado entre as partes, sendo tão somente viável a demonstração dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e os extratos bancários comprovando que não recebeu quaisquer valores referente ao empréstimo consignado, o que foi demonstrado.
Destarte, entendo que a manutenção dos mencionados descontos pode gerar um grave prejuízo ao agravante, de difícil ou impossível reparação, enquanto a suspensão desses não acarretaria qualquer prejuízo ao banco agravado, que tendo seu direito de cobrança reconhecido ao final da demanda, poderá receber os valores devidos. Assim, a par destes argumentos, em sede de cognição inicial, tenho por caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal ora pretendida, bem como a existência do risco de dano, pelo que reconheço a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte recorrida proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos consignados na aposentadoria do recorrente, sob pena de aplicação de multa. Comunique-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2