BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS
Advogado
MARIA GRACIELLEN FARIAS DA SILVA (OAB 23178/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803984-19.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS Advogado(s): MARIA GRACIELLEN FARIAS DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RISCO ECONÔMICO DA DEMANDA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada aos elementos concretos dos autos, autoriza a concessão da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se a aferição da capacidade econômica da parte deve considerar não apenas a renda mensal, mas também as despesas essenciais e o risco econômico integral da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça como instrumento de garantia do amplo acesso à jurisdição.
4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e seu indeferimento exige elementos inequívocos nos autos que demonstrem capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
5. A análise da hipossuficiência não se limita a operação aritmética entre renda e custas, mas exige exame da situação financeira real da parte diante dos custos do litígio.
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira de forma relativa e somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.
2. A análise da insuficiência de recursos deve considerar a situação financeira real da parte, incluídas suas despesas essenciais, e não apenas sua renda nominal.
3. O exame da capacidade econômica para fins de justiça gratuita abrange o risco econômico integral da demanda, inclusive custas e eventual sucumbência.
4. A imposição à parte de risco processual incompatível com sua reduzida disponibilidade financeira viola o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801357-42.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 10.04.2026, publ. 12.04.2026
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidades de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº. 0800176-02.2026.8.20.5110, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que, embora aufira renda bruta de R$ 10.780,96, seu rendimento líquido é de R$ 5.036,97, valor este integralmente comprometido com despesas essenciais para sua subsistência, por ser mãe solo e única responsável pelo sustento familiar.
Argumenta que a análise da capacidade econômica não deve se limitar ao valor das custas iniciais, mas considerar o risco global da demanda, cujo valor da causa é de R$ 76.353,66, o que poderia resultar em honorários sucumbenciais de aproximadamente R$ 7.635,36 em caso de improcedência, quantia que superaria em mais de dez meses sua sobra financeira. Defende que a negativa do benefício obsta seu acesso à justiça e pugna pela reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito o provimento do recurso. Devidamente intimada, deixou a parte agravada de apresentar contrarrazões conforme certidão de ID 37702467. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, em ID 37796441, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. O presente recurso visa reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita à Agravante. O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é medida que visa garantir o amplo acesso à jurisdição.
Nesta senda, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e, embora o magistrado não esteja vinculado de forma absoluta a tal declaração, o seu indeferimento exige a presença de elementos nos autos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em apreço, a Agravante, servidora pública aposentada, demonstrou perceber renda líquida mensal de R$ 5.036,97.
Contudo, também comprovou arcar com despesas mensais essenciais que totalizam R$ 4.279,88, incluindo gastos com alimentação, saúde, moradia e outras necessidades básicas. Assim, a análise dos autos revela que a Agravante dispõe de uma sobra orçamentária mínima para fazer frente a imprevistos, sendo esta incompatível com o dispêndio exigido para o custeio do processo. A análise da hipossuficiência não deve se ater a uma simples operação aritmética sobre a renda do postulante, mas sim avaliar sua real situação financeira frente aos custos do litígio.
O valor das custas iniciais, por si só, já representa um impacto relevante no limitado orçamento da Agravante. Ademais, a capacidade de pagamento deve ser aferida considerando o risco econômico integral da demanda. O valor atribuído à causa é de R$ 76.353,66, o que expõe a Agravante a um risco considerável de, em caso de sucumbência, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios que podem alcançar R$ 7.635,36, montante que consumiria mais de dez meses de sua já reduzida sobra financeira.
Logo, exigir que a parte assuma um risco dessa magnitude para litigar um direito que entende possuir configuraria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que, havendo elementos que demonstrem a impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, como se observa no julgado colacionado pela própria parte em sua petição inicial, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA RECONHECIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação Monitória, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas agravantes, ao fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos probatórios, seria insuficiente para demonstrar incapacidade financeira.
As recorrentes sustentam que a sentença de mérito já havia reconhecido a vulnerabilidade econômica das herdeiras e a inexistência de bens transmitidos pelo falecido, além de apontarem circunstâncias pessoais que evidenciam precariedade financeira. Pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada aos elementos constantes dos autos que indicam vulnerabilidade econômica, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte.O indeferimento do benefício exige a existência de elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais da gratuidade, conforme art. 99, §2º, do CPC.No caso concreto, as agravantes apresentaram declaração de hipossuficiência e não há nos autos prova capaz de infirmar tal presunção.A própria sentença proferida no processo de origem reconhece a vulnerabilidade econômica das herdeiras e a inexistência de patrimônio transmissível, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos.A exigência de prova exaustiva da condição financeira, sem a presença de elementos que indiquem capacidade econômica, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido. Tese de julgamento:1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita na ausência de prova concreta em sentido contrário.2. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça exige a existência de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente.3.
A imposição de prova exaustiva da condição econômica, sem indícios de capacidade financeira, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial do Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801357-42.2026.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 12/04/2026) Dessa forma, considerando o conjunto probatório, que demonstra a incompatibilidade entre a situação financeira da Agravante e os custos totais do processo, resta configurada a hipossuficiência que autoriza a concessão do benefício em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita à Agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803984-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0803984-19.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE FARIAS. ADVOGADO: DR. MARIA GRACIELLEN FARIAS DA SILVA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE.
DESPACHO
Considerando que o presente agravo de instrumento trata apenas do indeferimento da gratuidade judiciária pelo juízo a quo, determino a observância do que dispõe o art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, cujo efeito torna desnecessário o exame da suspensividade pleiteada liminarmente nestes autos, que deve, contudo, ser comunicado ao juízo originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora