PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803984-53.2025.8.20.0000 Polo ativo PROJETHOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Polo passivo GUILHERME MELO CORTEZ e outros Advogado(s): HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA, SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO Agravo de Instrumento n. 0803984-53.2025.8.20.0000.
Agravante: Projethos e Empreendimentos Eireli - EPP e Outros. Advogado: Dr. Rodrigo Estevão Pontes do Rego. Agravados. Guilherme Melo Cortez e Outros. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DERIVADA DE ACORDO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONDICIONADA A AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO DA AGRAVANTE PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL.
INEXIGIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais, que determinou à parte Agravante o cumprimento de acordo judicial no prazo de 30 dias, sob pena de multa. O Agravante sustenta o cumprimento substancial das obrigações pactuadas, com exceção da pavimentação do empreendimento, cuja execução está condicionada à autorização do IDEMA, já regularmente acionado.
Aponta a inexequibilidade da ordem judicial por depender de terceiros, requerendo, assim, a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a fixação de prazo para o cumprimento de obrigação condicionada à atuação de órgãos públicos, especialmente no tocante à obtenção de licenças ambientais; (ii) estabelecer se o Agravante demonstrou o cumprimento das obrigações no limite de sua atuação possível, de modo a afastar a incidência de multa coercitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de prazo exíguo para o cumprimento de obrigação cuja execução depende da atuação de órgãos públicos viola os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, por impor ao obrigado a adoção de conduta inviável ou ilegal.
4. A obrigação de fazer relativa à pavimentação do empreendimento encontra-se condicionada à prévia autorização do IDEMA, conforme expressamente previsto no acordo judicial homologado.
5. A parte Agravante comprova o cumprimento de todos os atos que estavam sob sua esfera de controle, como a abertura dos processos de licenciamento ambiental, obtenção de certidões municipais e licença de obra hidráulica.
6. A contratação de empresa especializada para acompanhamento dos trâmites perante o IDEMA reforça a boa-fé objetiva e a diligência da parte no cumprimento do acordo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 536, § 1º; CF/1988, art. 225, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC nº 00005038520128110109, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia, j. 05.06.2024; TJMS, AI nº 14006775020148120000, Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 16.12.2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Projethos e Empreendimentos Eireli Ltda, em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianinha que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais aforada por Guilherme Melo Cortez e outros (processo nº 0801150-31.2020.8.20.5116), determinou a intimação dos agravantes para promoverem o cumprimento de acordo anteriormente pactuado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A parte agravante alega que formalizou acordo judicial com os agravados em 17 de outubro de 2022. No entanto, em 2024, após provocação dos agravados, o Juízo de Primeiro Grau equivocadamente entendeu que o acordo estava sendo descumprido. Sustenta que praticamente todas as cláusulas pactuadas foram adimplidas, restando pendente apenas um ponto condicionado à autorização do poder público: a pavimentação do empreendimento.
Destaca que a execução da obra de pavimentação e drenagem depende da análise e liberação do IDEMA, órgão que vem sendo constantemente acionado. Ressalta, ainda, que atualmente não há pendências administrativas a serem sanadas nos processos de licenciamento. Por fim, argumenta que a manutenção da decisão recorrida poderá lhe causar prejuízos, pois está impossibilitado de cumprir o único ponto pendente do acordo dentro do prazo de 30 dias estabelecido na decisão agravada, uma vez que há providências que não dependem exclusivamente de sua atuação.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Em decisão que repousa no Id 29897513, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30284432). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, importante fazer uma esclarecimento. Após a inclusão do feito em pauta de julgamentos, as partes Agravadas juntaram vários documentos (Id 31220817) intitulados de prova nova, tendo o Agravado também apresentado petição para manifestação sobre os documentos juntados (Id 31289966). Ora, considerando que agravo de instrumento tramita sob rito célere, o que impõe observância rigorosa aos marcos processuais estabelecidos, notadamente em razão de sua natureza instrumental e do objetivo de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional em segundo grau, tais documentos e a petição referida não serão considerados neste julgamento, as quais devem ser riscadas/suprimidas do sistema PJe.
Pois bem. Pretende o Agravante, reformar a decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais aforada por Guilherme Melo Cortez e outros, determinou a intimação do Agravante para promova o cumprimento de acordo anteriormente pactuado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Para tanto alega que: (i) praticamente todas as cláusulas pactuadas foram adimplidas, restando pendente apenas um ponto condicionado à autorização do poder público: a pavimentação do empreendimento; (ii) a execução da obra de pavimentação e drenagem depende da análise e liberação do IDEMA, órgão que vem sendo constantemente acionado; (iii) atualmente não há pendências administrativas a serem sanadas nos processos de licenciamento e; (iv) a manutenção da decisão recorrida poderá lhe causar prejuízos, pois está impossibilitado de cumprir o único ponto pendente do acordo dentro do prazo de 30 dias estabelecido na decisão agravada, uma vez que há providências que não dependem exclusivamente de sua atuação.
Conforme relatado, as partes litigantes firmaram acordo judicial, no qual ficou estabelecido que caberia à parte Agravante: “a) abrir os devidos protocolos perante o IDEMA para fins de licenciamento de registro, incluindo pedido expresso de inexigibilidade de licença para as obras de pavimentação (rua e calçada) e drenagem dos condomínios "Flores da Mata III" e "Flores da Mata IV"; b) requerer a lavratura da Certidão de Uso e Ocupação do Solo e da Certidão de Coleta de Resíduos Sólidos junto à Prefeitura de Tibau do Sul/RN; c) apresentar o requerimento para licença prévia de obra hidráulica do condomínio 'Flores da Mata III' ao IGARN, com todas as informações preenchidas." Em cumprimento ao pacto, a recorrente procedeu à abertura dos processos de licenciamento ambiental junto ao IDEMA, sob os números 2023-93325/TEC/LRO-0088 e 2023-194003/TEC/LRO-0112.
Isso demonstra o equívoco da premissa utilizada na decisão agravada, que determinou o cumprimento das obrigações em 30 dias, sob pena de multa. Frise-se que além de não depender exclusivamente da vontade da parte Agravante, mas também da autorização do órgão ambiental competente, a obrigação pactuada foi devidamente cumprida dentro do que é possível a recorrente. Aliás, como dito na decisão que atribuiu efeito suspensivo, a mesma percepção teve o Juízo ao proferir decisão em 8 de março de 2024: "De início, cumpre observar que, conforme relatado, a parte ré demonstrou o cumprimento da maior parte dos itens do acordo, tendo apresentado as certidões de Uso e Ocupação do Solo e de Coleta de Resíduos Sólidos emitidas pelas secretarias competentes da Prefeitura de Tibau do Sul/RN, além de ter obtido a licença de obra hidráulica para o condomínio 'Flores da Mata III', emitida pelo IGARN.
Ainda, restou comprovada a abertura dos processos de licenciamento ambiental junto ao IDEMA, sob os números 2023-93325/TEC/LRO-0088 e 2023-194003/TEC/LRO-0112, iniciados em resposta à negativa do referido Instituto quanto à solicitação anterior de inexigibilidade de licença para pavimentação dos condomínios em discussão. Nesse ponto, apesar da alegação autoral de descumprimento do prazo de 30 dias para resposta às solicitações dos órgãos competentes, este Juízo entende que não há razões para a imposição de multa aos réus." Desta forma, não havendo comprovação do efetivo descumprimento do acordo firmado, a determinação de seu cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa, mostra-se ilegítima e temerária.
Para cumprir a obrigação no referido prazo, a parte Agravante teria que realizar a obra sem a autorização do órgão ambiental, o que é inviável. A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstra os arestos abaixo colacionados que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE “LIXÃO” .
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
SENTENÇA
DETERMINANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. INEXEQUIBILIDADE DE PRAZOS. INOBSEREVÂNCIA DA RAZOABILIDADE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. PROIBIÇÃO DE USO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE . INADMISSIBILIDADE. VALORES DESTINADOS NO COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS. UTILIZAÇÃO DE VALORES, MEDIANTE SUPERVISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO .
1. As obrigações determinadas na sentença, como a proibição de utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e os prazos para obtenção das licenças e implementação do aterro sanitário, mostram-se inexequíveis diante da realidade fática e administrativa do Município de Marcelândia. (...)
4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, estendendo o prazo para cumprimento das obrigações para 24 meses a contar do trânsito em julgado, afastando as multas impostas e permitindo a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, mediante autorização prévia ou justificativa em caso de urgência". (TJMT - AC nº 00005038520128110109 - Relator Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia - 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 05/06/2024 - destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCESSÃO DE LIMINAR – REMOÇÃO DE EXCESSO DE EFLUENTES – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA DE NAVIRAÍ – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES – PRAZO EXÍGUO – MEDIDA COMPLEXA – DETERMINAÇÃO INTANGÍVEL – MULTA DESARRAZOADA – PREJUÍZO DESNECESSÁRIO AO ERÁRIO – DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO DA AGRAVANTE PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL – AGRAVO PROVIDO Independentemente da presença da verossimilhança das alegações, não constato o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, a justificar a determinação da realização da medida no exíguo prazo de 30 (trinta) dias.
No caso, trata-se de medida extremamente complexa, a envolver tanto a realização de projetos de engenharia quanto a concessão das respectivas licenças pelos Órgãos competentes e, ultrapassada estas questões, a possibilidade financeira da agravante executar obras de tamanha dimensão num prazo ínfimo. Diante da ausência de perigo de dano irreparável que justifique a determinação de cumprimento da medida num prazo tão exíguo, além da própria inviabilidade de tal cumprimento, somado à demonstração de que a agravante vem atuando junto às autoridades ambientais para a obtenção da respectiva licença, bem como promovendo a manutenção da estação de tratamento de efluentes, tenho que a medida liminar concedida deve ser cassada, juntamente com a multa aplicada em caso de seu descumprimento.
Recurso provido". (TJMS - AI nº 14006775020148120000 - Relatora Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges - 1ª Câmara Cível - j. em 16/12/2015 - destaquei). Some-se a isto que a Agravante comprova que contratou a empresa Ecoenge Consultoria e Serviços Ltda. para acompanhar os processos administrativos junto ao IDEMA, visando obter as licenças no menor prazo possível. Feitas estas considerações, restando evidente que a imposição de uma obrigação que, no momento, não pode ser adimplida por depender de autorização de terceiros, imperiosa a reforma da decisão objurgada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, tornando sem efeito a determinação nela contida. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.