Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0803984-87.2024.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Advogado(s): Polo passivo JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Conflito de Competência nº 0803984-87.2024.8.20.0000. Suscitante: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Suscitado: Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO CRIMINAL COMUM. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66 , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO NÃO ESGOTADOS. ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO, SEM QUE TIVESSEM SIDO ADOTADAS QUAISQUER PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PRECEDENTES. - Segundo a jurisprudência em situações análogas, o declínio da competência pelo Juízo do Juizado Especial para a Justiça Comum, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, pressupõe o exaurimento de todos os meios cabíveis para a citação do acusado, para só então, frustradas as tentativas, ser permitida a remessa do processo ao Juízo Comum. Ou seja, já que nos juizados não se permite citação por edital, a modificação de competência fundada nesse argumento deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado. - No caso objeto de debate, não foi evidenciado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação do acusado, mostrando-se prematuro, portanto, o declínio da competência efetuado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em reconhecer que compete ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, processar e julgar a ação objeto deste conflito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
