PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803985-38.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LEOSVALDO ARLINDO JUNIOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 485, § 5º, E ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA QUANDO O BENEFICIÁRIO JÁ INTEGRA A PLANILHA DE CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO COLETIVO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de exclusão do cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, nos autos de execução movida em face do Estado do Rio Grande do Norte. O agravante sustentou que, ao ajuizar execução individual, manifestou expressamente sua desistência da execução coletiva, pleiteando a retirada de seu nome daquele feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a exclusão unilateral do agravante da execução coletiva ajuizada pelo sindicato após a homologação dos cálculos, em razão do ajuizamento de execução individual do mesmo título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência da execução coletiva, após a homologação dos cálculos, não pode ser realizada de forma unilateral, exigindo, nos termos dos arts. 485, § 5º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC, a anuência da parte contrária.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823, fixou que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses individuais homogêneos da categoria, abrangendo as fases de liquidação e execução, sem necessidade de autorização dos substituídos.
5. O agravante está expressamente incluído na planilha de cálculos homologada na execução coletiva, o que impede sua exclusão unilateral, considerando que a satisfação do crédito já se encontra formalizada naquele processo.
6. Admitir simultaneamente a execução individual e a manutenção na execução coletiva sobre o mesmo crédito viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da cooperação processual, além de gerar risco de enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamentos.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que é possível a coexistência de execuções coletiva e individual apenas se não houver sentença homologatória dos cálculos na execução coletiva, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não é possível a exclusão unilateral do substituído da execução coletiva após a homologação dos cálculos, sendo necessária a anuência da parte contrária.
2. A legitimidade do sindicato na execução coletiva abrange todas as fases do processo, independentemente de autorização dos substituídos, conforme entendimento firmado no Tema 823 do STF.
3. A coexistência de execução coletiva e individual é vedada quando já homologados os cálculos na execução coletiva, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 5º, e 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 612.043/SP (Tema 823), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Décima Segunda Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO LEOSVALDO ARLINDO JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0851321-75.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de exclusão do agravante da execução promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Aduziu o agravante que ingressou com execução individual da sentença coletiva proferida na ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, referente ao pagamento de valores retroativos devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte. Afirmou que, ao optar por promover a execução individual, requereu expressamente a desistência da execução coletiva movida pelo sindicato, sendo, contudo, surpreendido com a decisão agravada, que indeferiu o pedido de exclusão do feito.
Apontou que a decisão recorrida viola o princípio da autonomia da vontade, pois o crédito objeto da execução possui natureza patrimonial disponível, cabendo ao credor decidir a forma mais conveniente de sua cobrança. Asseverou que a decisão agravada indevidamente o mantém como parte ativa em uma ação da qual expressamente manifestou intenção de se retirar, em afronta ao direito à escolha da via de execução.
Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para determinar a exclusão do seu nome da execução coletiva, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Decisão liminar que indeferiu a concessão da tutela recursal (Id 30035846). Agravo interno interposto no Id 30660872. Contrarrazões apresentadas no Id 31421065. Instada a se pronunciar, a Nona Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 31576589).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante pugnou pelo acolhimento do pedido de exclusão de seu nome da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, sob o argumento de que optou pela via da execução individual, sendo-lhe assegurado o direito de escolher a forma de satisfação de seu crédito. Contudo, razão não assiste ao recorrente.
Inicialmente, é imprescindível destacar que a desistência da execução coletiva, uma vez proferida sentença homologatória dos cálculos, não pode ser realizada de forma unilateral, nos termos do art. 485, § 5º, combinado com o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, superada a fase de sentença homologatória no cumprimento de sentença coletiva, a exclusão da parte requer, necessariamente, a anuência da parte contrária, o que não se verifica no presente caso.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823, firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, abrangendo as fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse cenário, o agravante figura como beneficiário da execução coletiva, integrando, inclusive, a planilha de cálculos homologada, o que impede, por óbvio, sua exclusão unilateral, uma vez que a satisfação do crédito já se encontra processualmente estruturada naquela demanda.
Além disso, permitir a tramitação simultânea de execuções individual e coletiva, sobre o mesmo título executivo, importaria em risco evidente de enriquecimento sem causa e em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da cooperação processual, princípios estes que regem o processo civil contemporâneo. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a coexistência de execuções individuais e coletivas é admitida, desde que não haja duplicidade de pagamentos, porém tal coexistência não se aplica quando o exequente já se encontra inserido no cumprimento coletivo com sentença homologatória dos cálculos.
Acrescente-se que a sentença proferida no cumprimento coletivo já abarcou expressamente o crédito do agravante, de modo que, na hipótese de deferimento do pedido recursal, haveria grave risco à Fazenda Pública, diante da possibilidade concreta de pagamento em duplicidade. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar a preservação da higidez processual, da boa-fé e da segurança jurídica, de modo que não há como acolher a pretensão do agravante.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.