Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- JULIAN MARINHO MASSENA
- Advogado
- LEONE MARTINS LIMA (OAB 200279/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0803985-40.2026.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo Passivo: JULIAN MARINHO MASSENA
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar, em tese, a suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), ambos no contexto de violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), supostamente praticado por Julian Marinho Massena, contra a vítima T.
L. P. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal, conforme promoção de arquivamento constante no Id. 195525762. É o breve relato.
Decido. O princípio da obrigatoriedade, norteador da Ação Penal Pública, dispõe que o Ministério Público, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo apto a subsidiar a formação da opinio delicti, evidenciando a inexistência de justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Diante disso, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, por entender que os elementos colhidos na investigação não autorizam a continuidade da persecução penal.
Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Observem-se as comunicações previstas no do CPP. Após, não havendo pedido de revisão no prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
