Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA
- Advogado
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803986-64.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE APOLINARIO DE ANDRADE SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JOSÉ APOLINÁRIO DE ANDRADE SILVA Petição inicial no id. 87354013. Pagamento das custas no id. 87449247 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 87406280. O exequente, no id. 157497324, informa acordo extrajudicial e requer a suspensão do processo. Junta termo de negociação da dívida no id. 157497326.
É o relato.
Fundamento e decido. A falta de representação da parte demandada por advogado impede o reconhecimento judicial da anuência do acordante, em razão do disposto no art. 103 do CPC, evitando a homologação judicial de acordos com cláusulas abusivas O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal, já que o demandado não está representado por advogado no processo, não podendo manifestar consenso Ademais, a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes tem o limite de 6 meses, conforme art. 313, II, § 4, do CPC, prazo esse que é ultrapassado, conforme número de parcelas Uma vez que houve acordo entre as partes, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
