PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803986-86.2026.8.20.0000 Polo ativo Y. M. S. D. B. e outros Advogado(s): LUCILADY SILVA FERREIRA, RICARDO DA COSTA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor impúbere contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de contrato, na qual se pleiteia a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado celebrado em seu nome por sua representante legal, sem autorização judicial, incidente sobre benefício assistencial (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito apta a justificar a nulidade do contrato de empréstimo firmado em nome de menor sem autorização judicial; (ii) estabelecer se está presente o perigo de dano a ensejar a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em benefício de natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor sem prévia autorização judicial viola o art. 1.691 do Código Civil, por exceder os limites da simples administração dos bens do incapaz. A ausência de autorização judicial constitui vício insanável, acarretando nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. A instituição financeira tem o dever de cautela reforçado ao contratar com incapaz, devendo verificar a existência de alvará judicial, sob pena de invalidade do ajuste.
Os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à subsistência do menor, o que evidencia risco concreto à dignidade e ao mínimo existencial. O perigo de dano é contínuo, pois se renova a cada desconto mensal indevido, não sendo afastado pela demora no ajuizamento da ação. Aplica-se o princípio do periculum in mora inverso, pois o prejuízo ao menor é mais grave e de difícil reparação do que eventual dano à instituição financeira.
A jurisprudência do tribunal reconhece a nulidade de contratos semelhantes e a possibilidade de suspensão dos descontos em hipóteses análogas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor sem autorização judicial configura nulidade absoluta do negócio jurídico.
2. A incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência.
3. O dever de cautela das instituições financeiras é agravado em contratações envolvendo incapazes, impondo a verificação prévia dos requisitos legais de validade. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal ativa, interposto por Y. M. S. D. B., menor impúbere, representado por sua genitora Meiry Klendia Silvino Batista, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato nº 0801987-26.2025.8.20.5144, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo, no valor de R$ 18.428,13 (dezoito mil quatrocentos e vinte e oito reais e treze centavos), celebrado em seu nome por sua representante legal, sem a devida autorização judicial, em violação direta ao art. 1.691 do Código Civil. Alega que os descontos mensais de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) comprometem sua subsistência, por incidirem sobre verba de natureza alimentar.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato de empréstimo no benefício alimentar do Agravante, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e, ao final, o provimento do recurso confirmando a “liminar recursal”. O pedido de antecipação da tutela recursal restou deferido por meio da decisão de ID 37040265.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 38073313. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento “por encontrar-se demonstrado e preenchidos os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC”.
É o breve relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne do presente agravo de instrumento consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano decorrente da manutenção de descontos em seu benefício assistencial, oriundos de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sem a devida autorização judicial.
A decisão agravada indeferiu a medida liminar por entender que a demora no ajuizamento da ação afastaria a urgência e que a existência de contrato assinado exigiria a prévia instauração do contraditório. Contudo, com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, a decisão merece reforma. A probabilidade do direito do agravante é manifesta e se assenta em fundamento jurídico de alta densidade: a nulidade do negócio jurídico por violação a norma de ordem pública.
O artigo 1.691 do Código Civil é taxativo ao dispor sobre os limites do poder familiar na administração dos bens dos filhos: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A celebração de um contrato de empréstimo consignado, que onera por anos a fonte de renda de um menor impúbere, é, inequivocamente, um ato que extrapola a simples administração.
Trata-se de um gravame que compromete o patrimônio e o futuro financeiro do incapaz, exigindo, para sua validade, a chancela do Poder Judiciário, que avaliaria a necessidade e o evidente interesse da prole. A ausência de autorização judicial, fato incontroverso nos autos, acarreta a nulidade absoluta do contrato, nos termos do art. 166, V, do Código Civil, por preterir solenidade que a lei considera essencial para a sua validade.
A instituição financeira, ao contratar com incapaz, tinha o dever de agir com a máxima diligência, verificando o cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo a existência de alvará judicial para tal ato. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, reconhecendo a nulidade de contratos semelhantes e a responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de cautela: Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802937-52.2025.8.20.5106, Relator: Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Julgado em 19/12/2025, Publicado em 19/12/2025; Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802147-51.2024.8.20.5123, Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Julgado em 24/10/2025, Publicado em 27/10/2025; Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 00024127720128200121, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 05/05/2025. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente e contínuo.
Os descontos mensais recaem sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar destinada a garantir o mínimo existencial e a dignidade de uma pessoa em condição de hipervulnerabilidade. A manutenção dos descontos representa um risco concreto e imediato à subsistência do agravante, comprometendo seu acesso a necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia. A alegação do juízo de origem de que a demora em buscar o Judiciário afastaria a urgência não se sustenta, pois o dano se renova a cada desconto mensal, perpetuando a lesão.
Ademais, aplica-se ao caso o princípio do periculum in mora inverso. O prejuízo para o menor, caso a medida não seja concedida, é imensuravelmente maior e de mais difícil reparação do que o prejuízo para a instituição financeira, que, em caso de improcedência da ação principal, poderá reaver seu crédito pelos meios legais. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a natureza alimentar da verba é suficiente para configurar o perigo de dano e justificar a suspensão de descontos questionados judicialmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça (ID 38149772), dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 37040265) e reformar a decisão agravada, determinando que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. se abstenha, até o julgamento de mérito da ação originária, de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário do agravante Y.
M. S. D. B., referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de aplicação da multa diária já fixada. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.