PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803986-93.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): FELIPE SILVA DE PAIVA
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ao final, requereu "A citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 2.197,43 (dois mil cento e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), no prazo legal de 03 (três) dias acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais, se houver, nos termos do art. 829 do NCPC". Juntada de planilha de débitos, referente a taxas: Decisão, ID140069741, determinou a realização de audiência de conciliação: "Ocorre que a parte executada não foi citada, por consequência, o acordo não foi homologado por este Juízo, de forma que o acordo não pode ser executado como título judicial.
RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS “DESP. COB.” E “HONORÁRIOS”, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, o art. 1336, §1°, do Código Civil e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95". A parte exequente, ID155060859, juntou novo relatório de taxas condominiais: Citação positiva, ID155144809.
A parte exequente juntou relatório de débitos, incluindo parcelas de junho a agosto de 2025, bem assim, planilha de acordo não cumprido. Termo de audiência, sem acordo, tendo a parte exequente pugnado pela penhora no SISBAJUD, ID163837265.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os pedidos iniciais, verifico que a parte exequente não requereu a condenação da parte executada no pagamento de parcelas vencidas e vincendas, porém, na planilha de ID163784967, acrescentou parcelas, após a citação da parte executada. A parte executada já foi citada, de modo que estabilizou a demanda, não podendo a parte exequente inovar o pedido, sem anuência da parte executada.
Ademais, a parte exequente, mas uma vez, requereu cobrança de acordo não cumprido, após a decisão de ID140069741, determinar: "Ocorre que a parte executada não foi citada, por consequência, o acordo não foi homologado por este Juízo, de forma que o acordo não pode ser executado como título judicial". Assim, para fins de penhora, deve ser considerado os valores anexados, antes da citação da parte executada.
Inicialmente, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ante do exposto, DEFIRO a penhora no SISBAJUD limitado ao valor de R$ 1.570,86 (corresponde a planilha juntada antes da citação, com exclusões determinadas no despacho inicial), este nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)