Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- R. B. D. N.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803986-98.2021.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. R.
L. REU: T. G. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de T. G. S.. Petição inicial no id. 76073834. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa HYR7E84 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 76073844 Notificação do devedor no id 76073848 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id Num. 76073845 - Pág. 1 Decisão deferindo medida liminar no id. 76077937.
Diligência negativa de citação no id. 85975196. O terceiro ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no id. 89759789, alega que cessão de crédito e requer substituição do polo ativo ou ingresso como assistente litisconsorcial A parte autora, no id 102349527, concorda com a substituição processual e informa novo endereço da parte autora Decisão no id 107895829 deferindo a substituição processual da autora AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Certidão de cumprimento da apreensão do veículo no Num. 138895856 - Pág. 43-47
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte ré não apresentou contestação, não depositou em juízo, nem tampouco consignou o valor do débito. Desse modo, aplica-se aos autos a regra do art. 344 do CPC, devendo-se operar sobre o réu os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, bem como a regra do , do CPC, que prevê o julgamento antecipado da lide em tais situações.
