PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803987-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA Advogado(s): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES AGRAVADO: MARIA CONSUELO CASTRO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, em Cumprimento de Sentença movido pela parte agravada, acolhendo parcialmente a impugnação municipal, homologou os valores apresentados pela parte executada, determinando a expedição do RPV, porém, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões, o Município agravante sustenta que “o acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença, em razão do reconhecimento do excesso da execução pelo credor, consistente na cobrança de quantia superior àquela imposta na r. sentença, leva à condenação sucumbencial do mesmo, exatamente pelo princípio da causalidade, já que houve a necessidade do questionamento da dívida pelo ente devedor e a pretensão foi reconhecida pelo Juízo e pela própria exequente”.
Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão hostilizada para fazer constar a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais conforme o art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator dê provimento de imediato ao recurso, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…);
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, a parte executada/agravante pretende a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ocasionada pelo acolhimento parcial da impugnação apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença, devendo esta arcar com as despesas processuais referentes ao incidente, fixados sobre o valor cobrado em excesso. Na presente situação, houve a concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pelo Município executado em sua impugnação, fulminando, portanto, a controvérsia judicial ora estabelecida.
Desse modo, a fixação dos honorários sucumbenciais vindicados se faz devida em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, havendo impugnação ou não. Na hipótese, o STJ (REsp 1.134.186/RS – TEMAS REPETITIVOS 407, 408, 409 e 410), entendeu ser plenamente cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento do Cumprimento de Sentença que implicasse na extinção parcial ou total, do débito havendo ou não impugnação.
Vejamos arestos do STJ e desta Corte de Justiça em idêntica temática: “STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido”. (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011); “STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRAS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. HÁ omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017.
4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b" e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.085/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022, DJe de 06/10/2022); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL EM 1º GRAU. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE ACOLHIMENTO QUE IMPLIQUE A EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO, HAVENDO IMPUGNAÇÃO OU NÃO. ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP 1.134.186/RS. TEMA REPETITIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MUNICÍPIO RECORRENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
REFORMA DA
DECISÃO
E 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0801620-45.2024.8.20.0000, Rel.: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.06.2024); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE FAZ DEVIDA. RECURSO REPETITIVO Nº 1.134.186/RS. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0803485-74.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível - Julgamento em 14/06/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.134.186/RS, julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, sob os Temas 407, 408, 409 e 410, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, determinando que sobre o valor considerado inexigível pelo Juízo de 1º grau incidam os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), calculados na forma prescrita pelo art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1