PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803987-78.2024.8.20.5129 Promovente: OSCAR SARAIVA JUNIOR Promovido(a): ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em sede de embargos, requereu o reconhecimento da omissão quanto à devolução do produto. Assiste razão ao embargante, nesta parte. Verifico que a decisão embargada, embora tenha enfrentado a questão relativa ao vício do produto, não se manifestou quanto à necessária restituição do bem à parte ré, providência que se mostra indispensável para o restabelecimento do status quo ante, especialmente diante da determinação de restituição do valor pago.
Assim, a fim de sanar a omissão apontada, acolho os presentes embargos de declaração, para esclarecer que, em caso de restituição do valor pago, deverá a parte autora proceder à devolução do produto à parte ré, em prazo a ser fixado, sob pena de enriquecimento sem causa Lado outro, melhor sorte não assiste a ASSURANT SEGURADORA S/A, porquanto não se vislumbra a ocorrência de nenhuma de obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida quanto a retificação do valor do dano material.
No caso em análise, tendo o produto retornado da assistência técnica ainda defeituoso, mostra-se cabível assegurar à parte autora/embargada pago pela aquisição do produto e da garantia estendida, restabelecendo-se a situação anterior à contratação. Ocorre que, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos. Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 148969849, passando a ter o seguinte teor: "Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a.
CONDENAR a demandada a pagar à parte autora R$ 2.723,00 (dois mil setecentos e vinte e três reais), a título de indenização por danos materiais e valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação; b.
CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação. Determino, ainda, que a parte ré Carrefour proceda à retirada do produto viciado junto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a coleta ocorrer mediante prévio agendamento diretamente com o autor, em data e horário por ele indicados.
O recolhimento deverá ser realizado pela própria ré ou às suas expensas, a fim de viabilizar a restituição do bem e o restabelecimento do status quo ante, conforme determinado nesta sentença." Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)