Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- COBRANCA ADV LTDA - EPP
- Advogado
- YASSER DE CASTRO HOLANDA (OAB 14781/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803990-62.2026.8.20.5129 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COBRANCA ADV LTDA - EPP IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - SAAE/SGA, GESTIONAR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COBRANÇA ADV LTDA em face do AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – SAAE, do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – SAAE e de GESTIONAR SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. Petição inicial no id. 193350012. A impetrante relata que o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE publicou edital referente ao Pregão Eletrônico nº 16/2026 para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de leitura e emissão/impressão simultânea de contas de água, com valor total estimado de R$ 619.840.
Narra que se sagrou vencedora do lote 0001 pelo valor de R$ 617.370,00, preço inferior ao de todos os demais concorrentes. Diz que foi inabilitada sob o fundamento de ausência de certidão federal de regularidade fiscal. Relata que as empresas GESTIONAR SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e LOGPRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA, segunda e terceira colocadas foram inabilitadas em razão de ausência de certidão de falência, tendo sido convocada empresa a MDA MEDIÇÕES E CONCESSÃO EIRELI que foi declarada vencedora do certame.
Alega a interposição de recursos administrativos por todas as empresas inabilitadas, resultando no retorno do certame à fase de habilitação. Relata que em seguida houve a reclassificação da empresa GESTIONAR SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA sem abertura de diligência para apresentação da certidão federal que motivou a inabilitação da impetrante. Diz que não foi reincluída na disputa. Requer a anulação da negociação, habilitação, adjudicação e homologação praticadas em favor da GESTIONAR SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, que seja aberto prazo para apresentação da certidão federal de regularidade fiscal pela impetrante e dado prosseguimento ao certame a partir do ponto em que se encontrava antes de sua exclusão.
