PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803990-67.2023.8.20.5129 Polo Ativo: M. A. D. e outros Polo Passivo: J.
P. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Ação de Guarda e Alimentos proposta por E. S. D. J. representada por sua genitora M. A. D. em face de J. P. D. S. DUARTE, todos devidamente qualificados. Aduz a genitora da parte autora, em sua petição inicial, que conviveu com o requerido em união estável por aproximadamente 10 (dez) anos, estando separados de fato desde outubro de 2022. A parte autora relata que, da união, adveio uma filha menor.
Informa, ainda, a formulação de pedido de reconhecimento de paternidade e retificação de registro civil, cumulado com alimentos provisórios, no importe de 15% (quinze por cento), bem como a fixação de alimentos definitivos, alimentos avoengos e guarda unilateral, provisória e definitiva, em favor da genitora. Tutela antecipada parcialmente deferida (ID 108537500). Em audiência, as partes reconheceram que a paternidade biológica da criança Maria Julia Duarte Duarte é atribuída ao requerido J.
P. D. S., tendo sido convencionada a retificação do registro civil da menor, bem como ajustados os termos da guarda, cujo acordo foi homologado por decisão interlocutória (Id. 114164789). Citados, os réus apresentaram contestação (Id. 114541449), arguindo ilegitimidade ad causam dos avós paternos. No mérito, requereram a improcedência do pleito autoral devido a ausência do binômio legal capacidade-possibilidade.
Em réplica (Id. 121714127), a parte autora reiterou os termos da petição inicial. Em decisão de organização e saneamento do processo (Id. 133031145), houve a exclusão dos avós paternos do polo passivo, bem como a fixação dos pontos controvertidos. A autora requereu a inclusão dos avós paternos no polo passivo (Id. 148961736), cujo pleito foi indeferido por este juízo (Id. 167974680). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (Id. 176984934).
Sobreveio ao Id. 181901160 manifestação da parte autora em que sustenta que houve alteração fática relevante, na medida em que o genitor ostenta estilo de vida elevado, evidenciado por viagens nacionais e internacionais, participação em eventos e frequência a estabelecimentos de alto padrão, circunstâncias que indicariam capacidade econômica superior à declarada. Juntou documentos.
2. Fundamentação. 2.1 Do Julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2.
Da matéria pendente de análise. Em relação a suposta alteração fática da capacidade financeira do alimentante, entendo que o pleito não comporta o acolhimento. A autora sustenta a ocorrência de viagens supostamente realizadas em setembro, outubro e novembro de 2025 e em janeiro de 2026; além de padrão de vida elevado, especialmente em setembro de 2025. Contudo, verifica-se que a documentação apresentada - capturas de tela (print screens) de redes sociais - não se revelam aptas, por si só, a comprovar a alegada alteração substancial na capacidade financeira do requerido, já que desprovidos de qualquer mecanismo de verificação da data em que as publicações foram efetivamente realizadas.
A ausência de metadados verificáveis ou de qualquer outro elemento externo que ateste a temporalidade das imagens impede que se extraia esvazia, por si só, a análise do suposto fato novo. Destaco que a instrução probatória já se encontra encerrada e a obrigação alimentar está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada a qualquer tempo mediante ação revisional própria, na qual será possível produzir prova idônea e observar plenamente o contraditório e a ampla defesa.
É, portanto, pela via da ação revisional que eventual alteração superveniente e substancial no binômio necessidade-possibilidade deverá ser demonstrada, com observância do devido processo legal.
Diante do exposto, impõe-se o indeferimento do pedido de Id. 181901160, em razão do encerramento da instrução probatória. 2.3. Da Guarda. A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional". Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta. A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atribuído pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda da menor deve ser apreciada à luz de seu melhor interesse, devendo-se avaliar se a genitora possui condições de oferecer adequado suporte moral, psicológico, educacional e material, sendo necessária a delimitação dos contornos da guarda e de seus efeitos, considerando que os genitores de E.
S. D. J. não mais mantêm relacionamento. De fato, restou comprovado que a genitora é mãe da menor e que, desde a separação de fato do casal, vem exercendo, faticamente, as funções inerentes à guarda unilateral. No caso concreto, diante do risco de violência doméstica e considerando que a autora é beneficiária de medidas protetivas de urgência (Id. 108336544), a fixação de guarda compartilhada exigiria nível de contato incompatível com as restrições impostas.
Nessa perspectiva, à luz da necessidade de resguardar a integridade da genitora e, sobretudo, de assegurar o desenvolvimento saudável da criança, revela-se adequada a fixação da guarda unilateral em favor da mãe. Com efeito, o contexto de conflito evidenciado nos autos, amparado pelos documentos colacionados, especialmente aqueles que demonstram a adoção de medidas protetivas, indica a existência de ambiente de instabilidade que desaconselha a adoção de regime diverso.
Diante disso, a atribuição da guarda à genitora, M. A. D., mostra-se a providência que melhor concretiza o princípio do melhor interesse da criança, por propiciar maior previsibilidade, segurança e referência afetiva estável, elementos indispensáveis à sua formação e bem-estar. Ademais, verifica-se que o réu, embora tenha manifestado irresignação quanto à guarda da menor em audiência de conciliação, não apresentou, em contestação, impugnação específica quanto à modalidade de guarda pretendida pela autora.
Por outro lado, restou suficientemente constatado que a demandante é quem permanece residindo com a menor, atualmente sendo a responsável de fato pelas obrigações e deveres inerentes à posse de fato da menor, necessitando, contudo, de legitimação a sua atuação, não apenas para que possa dispor de meios de assegurar os interesses da filha, mas também para que o quadro fático em si seja favorável à sua preservação.
Com efeito, na oportunidade, constatou-se que a genitora tem condições de oferecer desenvolvimento digno à filha, na medida em que vem custeando todas as suas necessidades, oferecendo-lhe residência, higiene, saúde e bem estar. No mesmo passo, e por outra via, também não se noticiou nos autos qualquer constatação de negligência em face do menor por parte da atual cuidadora, durante o exercício da guarda unilateral provisória.
Assim, considerando a presteza das informações, é de se concluir que a requerente dispõe de condições suficientes para assegurar os direitos inerentes à proteção integral do menor, mostrando-se apta ao exercício da guarda unilateral. Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda unilateral, quando esta se mostra mais favorável aos interesses da criança/adolescente, excepcionando a regra do ordenamento: Apelação.
Preliminar de nulidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Rejeitada. Guarda unilateral. Genitores que residem em cidades distintas. Manutenção com a genitora. Maior tempo de convívio. Recurso não provido.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória. Precedentes STJ.
2. Considerando que a adolescente está sob os cuidados exclusivos maternos há mais de 10 anos, além de a genitora também estar apta a exercer a guarda da filha, não se justifica uma reversão da guarda unilateral em favor do genitor, sem que haja motivo plausível para tanto.(TJ-RO - AC: 70048989120188220009 RO 7004898-91.2018.822.0009, Data de Julgamento: 06/01/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - FILHA MENOR - INFANTE SOB A GUARDA DE FATO DO GENITOR HÁ DOIS ANOS -FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA AO GENITOR -MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo, deve ser afastado o alegado cerceamento de defesa, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief" - Considerando a impossibilidade de fixação da guarda compartilhada da menor, sobretudo por existir animosidade entre seus genitores; considerando, ainda, que a infante encontra-se sob a guarda de fato do pai há mais de 02 anos e, portanto, devidamente adaptada no núcleo familiar paterno, aliado ao fato de que inexistem elementos desabonadores da conduta do genitor em relação à menor, e que foi preservado o direito de convivência entre mãe e filha, impõe-se a manutenção da sentença que conferiu ao genitor a guarda unilateral da menor.(TJ-MG - AC: 10000211543822001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DOS FILHOS MENORES. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR GENITOR. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. Nas ações de guarda prevalece o princípio do melhor interesse da criança, de modo que, ao estabelecer a quem caberá a guarda, o julgador deve levar em consideração diversos fatores, tais como a vontade dos genitores de ter a guarda dos filhos; o relacionamento das crianças com os pais; a adequação das crianças ao ambiente em que vivem, considerando a escola e a comunidade em que se encontram inseridas; bem como a saúde mental e psicológica de cada um dos genitores.
2. Restando comprovado nos autos, por meio do laudo psicossocial, que a relação entre os filhos menores e a genitora é conflituosa, havendo notícias, inclusive de que ela teria comportamentos agressivos em relação aos filhos, deve ser mantida a sentença que deferiu a guarda unilateral ao genitor, que já a exerce de forma fática há mais de quatro anos.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00042542720178070009 - Segredo de Justiça 0004254-27.2017.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, na hipótese concreta, é de se reconhecer como procedente a pretensão autoral para fixar a guarda unilateral de Maria Julia Duarte Duarte em favor de sua genitora, ora demandante.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, faz-se necessária a regulamentação do direito de convivência paterna, uma vez que, embora não detenha a guarda, o genitor tem direito de manter contato e convívio com a filha. Por fim, consigne-se que a fixação da guarda unilateral não impede o exercício do poder familiar pelo genitor que não a exerce de fato, especialmente no que se refere à fiscalização da educação e à preservação dos interesses do filho, permanecendo a presente regulamentação vigente enquanto mantidas as circunstâncias fáticas que a justificam 2.4.
Dos Alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento da menor E.
S. D. J., comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002. Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim entendido como entidade familiar, e estando a guarda sob a responsabilidade da genitora, a obrigação do genitor de também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem-estar da criança mostra-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas à genitora promover todos os meios para assegurar o sustento da menor, tratando-se de obrigação comum a ser suportada por ambos, na proporção de suas possibilidades.
De início, cumpre destacar que este Juízo, em sede de tutela antecipada, fixou alimentos provisórios no importe de 15% (quinze por cento). O requerido insurgiu-se contra a quantia arbitrada, pugnando pela redução do encargo, sob o argumento de incapacidade financeira. No tocante à possibilidade, consta dos autos que o requerido é acadêmico/profissional da área de odontologia, não havendo, contudo, elementos concretos acerca de sua remuneração ou vínculo empregatício atual.
Ainda assim, tal circunstância não afasta o reconhecimento de sua obrigação de contribuir para o sustento da filha, a qual decorre do próprio exercício da paternidade. Ademais, os elementos probatórios colacionados evidenciam padrão de vida incompatível com a alegada limitação de recursos. As imagens juntadas aos autos demonstram a realização de viagens de forma sucessiva, indicando dispêndio financeiro contínuo, o que revela dissonância entre a renda informada e a realidade fática.
Nessa perspectiva, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual, para além dos elementos formais apresentados, deve o julgador considerar a realidade exteriorizada pelas condutas da parte, especialmente quando reveladoras de capacidade econômica superior à declarada. Assim, não se mostra adequado que o Juízo se atenha exclusivamente aos rendimentos informados, impondo-se a análise global das provas, a fim de aferir, com maior fidedignidade, a real capacidade contributiva do alimentante.
De fato, incumbia ao réu comprovar sua hipossuficiência ou a efetiva impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar. Todavia, limitou-se a apresentar contestação por negativa geral, alegando baixa capacidade financeira, por ser trabalhador autônomo e estudante, bem como a existência de outra obrigação alimentar, sem, contudo, trazer elementos probatórios suficientes a corroborar tais alegações.
Cumpre destacar que a existência de outra filha não afasta, por si só, o dever alimentar em relação à presente demanda, tratando-se de obrigação decorrente do poder familiar, a qual deve ser suportada de forma proporcional entre os genitores, à luz do binômio necessidade-possibilidade. Quanto a obrigação alimentar avoenga em face de Lucidio Beserra Duarte, em caráter complementar e subsidiário, verifica-se que a matéria já foi apreciada e resolvida na decisão de saneamento (Id. 114164789), bem como na decisão posterior (Id. 167974680), não havendo, neste momento, razão para nova apreciação.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à menor, uma vez que a questão poderá ser reavaliada oportunamente, caso reste demonstrada a impossibilidade do genitor em cumprir integralmente com os encargos alimentares. Diante desse cenário, revela-se adequada a solução apontada pelo Ministério Público, no sentido da procedência do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, na hipótese de ausência de vínculo formal, ou 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, valores que se mostram compatíveis com as necessidades da menor e as possibilidades do genitor.
Ressalte-se, por fim, que a obrigação alimentar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo, diante de alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder à autora M. A. D., a guarda unilateral definitiva da menor MARIA JÚLIA DUARTE E DUARTE. Arbitro, ainda, alimentos definitivos em favor da menor MARIA JÚLIA DUARTE E DUARTE à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo genitor.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
C. N. P. D. C.
Advogado
CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 985/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803990-67.2023.8.20.5129 Polo ativo: M. A. D. e outros Polo passivo: J.
P. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade e Retificação de Registro c/c Alimentos Provisórios e Avogendos c/c Guarda ajuizada por E. S. D. J. representada por sua genitora, em face de J. P. D. S.. No curso dos autos, em 21/10/2024, houve o saneamento e organização do processo, com a declaração paternidade de J. P. D. S. em relação à E. S. D. J. e a fixação de alimentos provisórios. Na oportunidade, foi declarado extinto, sem exame do mérito, o processo em relação aos réus Nubia Pereira da Silva e Lucidio Beserra Duarte, revogando, ainda, a obrigação firmada em desfavor destes (Id. 133031145).
Instados a produzir prova documental, a parte autora peticionou ao Id. 137699124, ao passo em que a parte ré peticionou ao Id. 140918378. Posteriormente, a parte autora suscitou a intempestividade da manifestação do requerido, bem como requereu a a inclusão dos avós paternos para que estes possam subsidiariamente arcar com a prestação alimentícia (Id. 148961736). Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da inclusão dos avós paternos, bem como pelo prosseguimento do feito (Id. 167785961).
É o breve relato.
Decido. Segundo o enunciado da súmula 596 do STJ esclarece que "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." Nesse sentido, dispõe, aliás, de forma expressa, o Código Civil: "Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide." (grifos acrescidos).
Diante disso, a obrigação de prestar alimentos incumbe primeiramente aos pais, mas, quando demonstrado que não podem contribuir com quantia capaz de suprir as necessidades do herdeiro, germina a obrigação dos avós, que, conquanto subsidiária e complementar, também decorre do vínculo de parentesco e do dever de assistência recíproca que enlaça os parentes consanguíneos, estando sua aferição sujeita, ademais, aos pressupostos que governam a obrigação alimentar (CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.696).
É dizer, portanto, que a convocação se justifica devido a obrigação alimentar ser divisível e não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (de grau imediato ao devedor principal), de acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, pois a lei não autoriza a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores. No caso em deslinde, a autora requer a inclusão dos avós paternos, por serem responsáveis pelo sustento do genitor da alimentanda, que não tem condições de arcar com as despesas desta.
Não obstante afirme que o genitor da menor está impossibilitado de contribuir com a obrigação alimentícia, não juntou nenhum elemento comprobatório do feito. E, assim, não demonstrou ter esgotado as vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor. Sobre o tema, a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos.
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.047.200/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). (Grifos acrescidos). DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DA NETA EM FACE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO. GENITOR RECLUSO. INCAPACIDADE DE PRETAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DEMONSTRAÇÃO. ALIMENTOS AVOENGOS. REQUISITOS PRESENTES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. MODULAÇÃO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROVENTOS. COMPROMETIMENTO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA A OUTRA NETA. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECURSO ANTECEDENTE. RELATOR. TRANSFERÊNCIA DE TURMA. RECURSO SUBSEQUENTE. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR.
PREVENÇÃO APENAS DO ÓRGÃO (RITJDFT, ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO). PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. A obrigação de prestar alimentos incumbe primeiramente aos pais, mas, quando demonstrado que não podem contribuir com quantia capaz de suprir as necessidades do herdeiro, germina a obrigação dos avós, que, conquanto subsidiária e complementar, também decorre do vínculo de parentesco e do dever de assistência recíproca que enlaça os parentes consanguíneos, estando sua aferição sujeita, ademais, aos pressupostos que governam a germinação e mensuração da obrigação alimentar (CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.696). 3.A obrigação dos avós de fomentar alimentos aos netos ostenta natureza complementar e subsidiária, e não solidária, emergindo dessa constatação que a germinação da obrigação avoenga como expressão do dever de solidariedade que enlaça os parentes depende da comprovação de que os genitores não estão em condições de guarnecer as despesas materiais dos filhos, derivando dessa premissa que, estando o genitor temporariamente fora do mercado de trabalho e o que é passível de ser fomentado pela genitora é insuficiente para guarnecer materialmente a filha, os pressupostos da obrigação dos progenitores se realizam, conferindo lastro à fixação de obrigação alimentar a seu cargo (CC, art. 1.696). (...) (Acórdão 1211127, 07004000620198079000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a inclusão dos avós no polo passivo com base em mera conjectura afronta à ordem legal, transformando a obrigação, que é subsidiária, em solidária, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a via processual adequada para a hipótese de descumprimento da obrigação é a execução de alimentos e, somente após o esgotamento dos meios para compelir o devedor principal ao pagamento, é que se poderia cogitar o redirecionamento da obrigação.
Diante desse arrazoado, entendo por bem indeferir a inclusão dos avós paternos no polo passivo, por ausência dos elementos autorizadores. Em contrapartida, verifico que o prazo legal para o demandado apresentar prova documental decorreu dia 04/12/2024, conforme certificado ao Id. 138342598. Assim, a manifestação de Id. 14091837 é intempestiva, incidindo a preclusão temporal, devendo ser desentranhada destes autos.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de Id. 148961736, para reconhecer a intempestividade da prova documental apresentada pelo réu, motivo pelo qual determino o desentranhamento dos Ids. 140918378 a 140919589. Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer. Findo o prazo recursal, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
MARIA ALCILENE DUARTE, M. J. D. E. D., JANDERSON PEREIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803990-67.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora e ré durante o trâmite do processo, fez juntada de documentos , INTIMO as partes, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão ID 133031145.
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)