1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803991-52.2023.8.20.5129
(RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL)
M. A. D. e E. S. D. J. vs.
J. P. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
M. A. D. e Sarah Yasmin Duarte, representada por sua
genitora, ajuizaram a presente ação contra J. P. D. S..
Na petição inicial, as partes afirmaram que M. A. D. e
J. P. D. S. viveram em união estável durante o período de
junho de 2012 a outubro de 2022, da qual adveio Sarah Yasmin Duarte,
atualmente, com 12 anos de idade.
Com esse argumento, requereram a concessão de tutela de urgência
para que fossem fixados alimentos provisórios em favor das partes. A
tutela foi apreciada e deferida parcialmente em favor de Sarah Yasmin
Duarte (id. 108757118).
No mérito, pediram (i) o reconhecimento e a dissolução da união
estável durante o período de junho de 2012 a outubro de 2022; (ii) a
fixação de alimentos em favor de Sarah Yasmin Duarte no percentual de
15% dos rendimentos dos avós paternos; e (iii) a concessão de guarda
unilateral de Sarah Yasmin Duarte em favor de M. A. D..
O réu apresentou contestação intempestivamente (id. 128861707).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes
(id. 143013526).
Realizada audiência de instrução, houve a tomada do depoimento das
partes (id. 144994419).
Parecer do Ministério Público pela procedência parcial da ação (id.
150586495).
É o relatório.
Mérito:
Do reconhecimento e dissolução da união estável
As partes concordaram com o reconhecimento e a dissolução da união
estável durante o período de junho de 2012 a outubro de 2022 (id.
145157663).
Partilha
Na audiência de instrução, Maria Alcilene Duarte informou que,
durante a união estável, as partes adquiriram uma casa financiada na Rua
Sebastião Francisco de Souza e um carro financiado. Além disso, o réu
contraiu dívidas em seu nome (id. 145157662).
Segundo Maria Alcilene Duarte, ela vendeu o carro, logo após a
dissolução da união estável, pelo valor de R$ 12.000,00, e a casa foi perdida
em favor da Caixa Econômica Federal em razão do não pagamento das
parcelas do financiamento.
Na audiência de instrução, o réu informou que as partes adquiriram
uma casa financiada na Rua Sebastião Francisco de Souza e um carro
financiado. Além disso, ele reconheceu que contraiu dívidas em nome de
M. A. D., mas elas foram pagas (id. 145157663).
Segundo o réu, o carro foi vendido sem a sua autorização e ele não
recebeu nenhum valor. Ademais, informou que, segundo a tabela FIPE, ele
valia R$ 42.000,00.
Com relação à partilha da casa, verifica-se que ela foi financiada pela
Caixa Econômica Federal e, portanto, ainda não pertencia ao casal, sendo
impossível partilhá-la.
Quanto aos direitos pessoais envolvendo o contrato, cabe apenas a
compensação de 50% do valor das parcelas quitadas quando da separação
de fato.
Acontece que, não há provas sobre quantas parcelas foram pagas e os
seus respectivos valores.
Apesar disso, as partes poderão demandar a compensação nas vias
ordinárias. Caso uma das partes tenha interesse em regularizar a situação
da casa, caberá a ela indenizar a outra parte com relação aos 50% do valor
das parcelas quitadas quando da separação de fato, além de assumir o
pagamento das demais parcelas.
Quanto ao carro, é incontroverso que ele foi vendido.
M. A. D. informou que o vendeu por R$ 12.000,00 e o réu
não impugnou tal informação, limitando-se a informar que, segundo a
tabela FIPE, ele valia R$ 42.000,00.
A partilha de bens deverá alcançar 50% do patrimônio das partes.
Nesse contexto, caberá a Maria Alcilene Duarte indenizar ao réu o
valor de R$ 6.000,00, referente a 50% da venda do carro.
Da guarda
Com relação à guarda da criança, o art. 1.583, do Código Civil, dispõe
que a guarda será unilateral ou compartilhada. Compreende-se por
guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o
substitua (art. 1.584, § 5º, do Código Civil) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da
mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos
filhos comuns (art. 1.583, § 1º, do Código Civil). JÁ na guarda
compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de
forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as
condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, § 2º, do Código
Civil).
O art. 1.584, § 2º, do Código Civil, dispõe que quando não houver
acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se
ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, se aplicam a guarda
compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não
deseja a guarda do menor.
Nos autos, verifica-se que a adolescente está sob os cuidados da
genitora desde a separação do casal, assim como, o réu concorda com a
concessão da guarda unilateral em favor da genitora (id. 145157663), de
modo que presume-se que a atual situação fática assiste às necessidades
da menor.
O Ministério Público opinou pela concessão da guarda unilateral da
adolescente em favor de sua genitora (id. 150586495).
Assim, concedo a guarda unilateral de Sarah Yasmin Duarte em favor
de M. A. D..
Alimentos
É dever dos pais prestar alimentos aos filhos (art. 1.694, do Código
Civil).
Tratando-se de filha menor, presume-se, de forma absoluta, a
necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode
comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação.
Os alimentos devem ser fixados levando em considerando as
necessidades da alimentada e as condições financeiras do alimentante, de
modo a observar o binômio possibilidade-necessidade (art. 1.694, § 1º, do
Código Civil).
Na audiência de instrução, o réu informou que paga o percentual de
30% do salário-mínimo – o que demonstra a sua capacidade para arcar
com esse valor (id. 145157663).
Assim, fixo alimentos à Sarah Yasmin Duarte no percentual de 30% do
salário-mínimo.
Questionada na audiência de instrução acerca do pedido de alimentos
em seu favor, Maria Alcilene Duarte informou que não possui mais
necessidade, pois está trabalhando (id. 145157662).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais
para:
(i) declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável entre
M. A. D. e J. P. D. S. durante o período de
junho de 2012 a outubro de 2022;
(ii) partilhar o valor da venda do carro, em 50%, correspondente a
R$ 6.000,00, cabendo a M. A. D. indenizar o réu;
(iii) conceder a guarda unilateral de Sarah Yasmin Duarte em favor
de M. A. D.; e
(iv) condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor de Sarah
Yasmin Duarte no percentual de 30% do salário-mínimo.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao
pagamento de metade das custas processuais remanescentes, se houver,
bem como ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% do valor da condenação, para o réu, e 10% da
diferença entre o valor pretendido e a pretensão econômica obtida, para
aparte autora, suspenso em razão do deferimento da gratuidade.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger