Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
- Advogado
- UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 20812/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803992-32.2026.8.20.5129 Promovente: EMANOEL FERNANDO MORAIS DA SILVA Promovido: ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE CLASSE UNICA ABERTA DE RESP LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Verifica-se que a parte autora ajuizou duas ações rigorosamente idênticas perante este Juizado Especial Cível, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos de indenização decorrente de acidente de trânsito. Da análise dos autos correlatos, constato que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada (0803667-57.2026.8.20.5129) pela mesma parte autora em face da mesma parte ré, havendo identidade das partes, da causa de pedir e dos pedidos.
Assim, ambos os processos discutem: Embora a petição inicial não seja integralmente idêntica àquela distribuída anteriormente, verifica-se que ambas se fundamentam nos mesmos fatos, consistente na alegada negativação indevida decorrente do mesmo suposto contrato e débito. Buscam a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem.
O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil preleciona que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em curso. Desta forma, considerando a absoluta identidade entre as demandas, restou configurada a litispendência, decorrente do protocolo duplicado de ação idêntica já ativa, nos termos do art. 337, inciso VI e § 3º, do CPC. Assim, entende-se pela desnecessidade e inviabilidade de manutenção do presente feito, tanto em homenagem ao princípio da economia processual e da eficiência, quanto para evitar decisões contraditórias sobre o mesmo fato material.
Neste aspecto, o art. 485, inciso V, do CPC dispõe expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Ressalte-se que, por regra legal de prevenção e cronologia de distribuição, deve prevalecer ativa a ação distribuída inicialmente.
