Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogado
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0803993-85.2024.8.20.5129 Polo Ativo: B.
V. S. Polo Passivo: J. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A. em face de J. D. S., ambos já qualificados nos autos. As partes celebraram um acordo para o pagamento da quantia de R$ 24.926,43 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), a ser efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2025, conforme ID Num. 142979183. A parte autora manifestou-se nos autos, requerendo a homologação do referido acordo, conforme consta no ID Num. 142979181.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto aos devidos termos, no sentido de que a obrigação foi satisfeita.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Havendo medidas constritivas, determino a sua baixa. Arquive-se, em seguida, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
