PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803994-07.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE IVO BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803994-07.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOSE IVO BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. CONTRATO DE TELEFONIA NÃO REUNIDO. COMPROVADO PAGAMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO VENCIDAS AO LONGO DO ANO DE 2019 (ID. 37620510). POSTURA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL COMPORTAMENTAL DOS ESTELIONATÁRIOS. CONSUMO ATIVO DO SERVIÇO NO PERÍODO DE JANEIRO/2019 A MARÇO/2020.
JUNTADA DO
RELATÓRIO
DETALHADO DE TODAS AS LIGAÇÕES EFETUADAS NO CURSO DO CONTRATO (ID 37620516). USO REGULAR DA LINHA PELO POSTULANTE, ATRAVÉS DE CHAMADAS E SMS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA. COBRANÇA ALUSIVA ÀS FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS AO LONGO DO ANO DE 2020 (ID. 37620512). DÍVIDA DEMONSTRA. NEGATIVAÇÃO DE DADOS CABÍVEL. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. - No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. - No que se refere a alegada ausência de prova da efetiva contratação do plano telefônico impugnado, face à inexistência de contrato assinado, tenho que as demais provas coligidas ao feito - especialmente o relatório detalhado das chamadas efetuados no curso de toda contratação - demonstram que o postulante fez uso regular da linha telefônica contratada, através de chamadas e SMS (ID 37620516), o que reflete a prestação de serviços pela ré e sua utilização pelo autor. - Marque-se, ademais, que todas as faturas vencidas no ano de 2019 foram integralmente pagas pelo contratante (Id. 37620510), cuja postura esse mostra incompatível com o perfil comportamental dos estelionatários, que buscam obter vantagem indevida a todo custo, não sendo crível que um fraudador tenha contratado uma linha telefônica em nome de terceiro para, ao final de todos os meses, realizar o pagamento regular das contas geradas. - Por sua vez, a tese recursal que acusa ausência de comunicação prévia acerca da suposta negativação de dados, também não deve prevalecer na situação posta, porquanto não é responsabilidade da parte ré notificar o consumidor sobre a restrição creditícia, cuja obrigação é atribuída aos órgãos mantenedores dos cadastros respectivos.
Nesse particular, vejamos o que aduz a Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819998-38.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807703-66.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800211-91.2019.8.20.5114, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 27/08/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0866467-88.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, face à gratuidade deferida em seu benefício.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 04 de abril de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE IVO BATISTA DE ARAUJO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Ao realizar uma simples CONSULTA, foi surpreendida por UMA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA por parte da empresa. Não reconhece a legitimidade do debito cobrado. A indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu da dívida junto ao SERASA, em 26/01/2020, através dos CONTRATO de nº 65916786 no valor de R$ 162,42 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
A Reclamada SEQUER NOTIFICOU O RECLAMANTE". Ao final, requereu: "Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, nos valores de R$ 162,42 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Contestação, ID158980749, (ID nº 158980749) requerendo: A) que seja acolhida a matéria preliminar arguida, extinguindo-se o feito sem o julgamento do mérito; B) caso examinado o mérito, requer seja negada procedência aos pedidos, haja vista a comprovação, nos autos, de que a parte autora contratou, usufruiu e deixou de efetuar o pagamento das faturas de seu plano, caindo por terra todos os seus pedidos;
C) em respeito ao princípio da eventualidade, em caso de procedência do pedido, o que se aceita apenas para esgotamento das razões de defesa, requer que o valor da condenação seja arbitrado em patamares mínimos, em consonância com os indicadores de razoabilidade e proporcionalidade; e, D) protesta pela produção de prova oral, documental e pericial, pela impostergável designação de audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora, imprescindível à defesa dos seus interesses.
Réplica à contestação, ID159767670, na qual pediu o julgamento antecipado da lide, bem como seja julgada a presente demanda totalmente procedente, nos estritos termos da peça vestibular.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida pugnou pelo depoimento da parte autora. Contudo entendo ser despicienda o depoimento da autora, haja vista todas as provas apresentadas. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva e passo ao julgamento antecipado da lide. Analiso as preliminares. Ausência de Pretensão Resistida. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. Da Inépcia da inicial - ausência de procuração e comprovante de residência válidos. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
No caso dos autos, a parte autora declarou que reside no endereço, bem assim, da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Quanto a procuração a questão já foi decidida pela Turma Recursal no acórdão ID 135150530, portanto, não cabe mais análise. Contudo, cabe registrar que ao tentar validar a assinatura da procuração, esta não foi possível.
Rejeito as preliminares suscitadas. Passo a análise do Mérito A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer atitude que enseje a negativação, bem como ausência de notificação, assim, pretende obter a condenação da demandada em razão da inscrição indevida. A parte ré, em suas razões, aduziu que a parte autora foi titular do contrato nº 365916786, vinculado a linha móvel nº (84) 98119-5184, fez uso regular da linha em exame, através de chamadas e SMS, recebeu as faturas no endereço que informou e realizou os devidos pagamentos.
Comprovantes de pagamento: É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições. Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes.
Ainda, o fato de as contas terem sido pagas afasta a incidência de fraude, pois, o fraudador não firma contratos com a intenção de pagar. Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva contratação. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC). Desta forma, ante ausência de irregularidade contratual, não houve cometimento de ato ilícito, sendo improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral, porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos, não há obrigação de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ainda, mesmo em caso de procedência, o que não ocorreu no caso submetido, não é cabível a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes, cuja validade ou não, não foi demonstrada neste processo. A parte demandada comprovou a inscrição SPC em período anterior a dívida discutida nos autos: Aparte autora possui anotações de restrição ao crédito, antes da contratação discutida nos autos, com nenhuma prova de que são indevidas, portanto, em tese, não permite indenização por danos morais, vide o disposto na súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros – SERASA, SPC, CADIN, etc – não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida.
Terá direito tão somente ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
VOTO
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. CONTRATO DE TELEFONIA NÃO REUNIDO. COMPROVADO PAGAMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO VENCIDAS AO LONGO DO ANO DE 2019 (ID. 37620510). POSTURA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL COMPORTAMENTAL DOS ESTELIONATÁRIOS. CONSUMO ATIVO DO SERVIÇO NO PERÍODO DE JANEIRO/2019 A MARÇO/2020.
JUNTADA DO
RELATÓRIO
DETALHADO DE TODAS AS LIGAÇÕES EFETUADAS NO CURSO DO CONTRATO (ID 37620516). USO REGULAR DA LINHA PELO POSTULANTE, ATRAVÉS DE CHAMADAS E SMS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA. COBRANÇA ALUSIVA ÀS FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS AO LONGO DO ANO DE 2020 (ID. 37620512). DÍVIDA DEMONSTRA. NEGATIVAÇÃO DE DADOS CABÍVEL. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. - No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. - No que se refere a alegada ausência de prova da efetiva contratação do plano telefônico impugnado, face à inexistência de contrato assinado, tenho que as demais provas coligidas ao feito - especialmente o relatório detalhado das chamadas efetuados no curso de toda contratação - demonstram que o postulante fez uso regular da linha telefônica contratada, através de chamadas e SMS (ID 37620516), o que reflete a prestação de serviços pela ré e sua utilização pelo autor. - Marque-se, ademais, que todas as faturas vencidas no ano de 2019 foram integralmente pagas pelo contratante (Id. 37620510), cuja postura esse mostra incompatível com o perfil comportamental dos estelionatários, que buscam obter vantagem indevida a todo custo, não sendo crível que um fraudador tenha contratado uma linha telefônica em nome de terceiro para, ao final de todos os meses, realizar o pagamento regular das contas geradas. - Por sua vez, a tese recursal que acusa ausência de comunicação prévia acerca da suposta negativação de dados, também não deve prevalecer na situação posta, porquanto não é responsabilidade da parte ré notificar o consumidor sobre a restrição creditícia, cuja obrigação é atribuída aos órgãos mantenedores dos cadastros respectivos.
Nesse particular, vejamos o que aduz a Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819998-38.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807703-66.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800211-91.2019.8.20.5114, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 27/08/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0866467-88.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda
C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 04 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.