Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO
- Advogado
- HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB 16032/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803994-36.2025.8.20.5129
AUTOR: J ANDRE DA SILVA ALIMENTOS LTDA
REU: AZ DO NORDESTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que
indeferiu a petição inicial (id. 177952529).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022,
II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do
artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão
que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, §1º, CPC.
No caso em comento, o embargante afirma que a sentença é omissa,
pois indeferiu a petição inicial sem considerar (i) a desnecessidade de
esgotamento da via extrajudicial; (ii) a razoabilidade econômica do caso
concreto como elemento indicativo da dificuldade de adimplemento
