PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803994-70.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA, BRUNA AUGUSTA ALVERGA DE ARAUJO BRUNES Polo passivo SIMONE KATIANE DA SILVA DAMASCENO SANTOS e outros Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA RECURSO INOMINADO N° 0803994-70.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE/RECORRIDO: SIMONE KATIANE DA SILVA DAMASCENO SANTOS ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB/RN Nº 5644) RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 1.210/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020. PANDEMIA COVID-19. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS DE PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com condenação da parte autora, também recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
É a Sentença que se adota:
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por SIMONE KATIANE DA SILVA DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, pleiteando “a promoção na letra “C’, e se houver lapso de tempo suficiente no decorrer processual, havendo sentença posterior à 03/09/2025, que determine a promoção na letra “D”; ainda no mérito, em obrigação de pagar, seja ressarcida pelos prejuízos nos vencimentos pelo período pretérito que não esteja prescrito, dentro do quinquenio legal, pelas progressões que não foram respeitadas oportunamente nas datas corretas, conforme causa de pedir, e ainda o pagamento de seus reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, sempre que o vencimento base for base de cálculo para esse fim.” Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID.
Nº 132004285. Réplica a contestação em ID. nº 134912895.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminar arguida pelo demandado. Da prejudicial de mérito: Prescrição As relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
Nesse sentido, tem se manifestado, inclusive, o pensamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2007. ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO. ASCENSÃO HORIZONTAL COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO. POSICIONAMENTO NO NÍVEL "F" DA CARREIRA QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REEXAME OBRIGATÓRIO QUE NÃO PODE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DA SÚMULA N° 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.” No caso, a prescrição atinge prestações vencidas há 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação, portanto, estão prescritas prestações anteriores a 19/08/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 19/08/2024. Da preliminar: Justiça gratuita. A parte ré pugnou pelo indeferimento de concessão de gratuidade Judiciária em favor da parte autora, por ausência de provas quanto a possibilidade financeira.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. Passo a análise do mérito. Do Mérito O cerne da presente demanda consiste em analisar se a autora faz jus à promoção para Classe “C” na Carreira de Magistério Público Municipal, conforme regulamentado pela Lei nº 1.210/2010, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da Lei nº 1.210/2010, a carreira passou a ser organizada em Níveis (alteráveis através de progressão) e Classes (alteráveis por promoção letra a letra). No tocante a promoção de classe, a lei municipal regulamenta o instituto em seus artigos 16, 18, 19, 20 e
21. Vejamos o que dizem: Art.
16 - Promoção é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. Art.
18 - As progressões e promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Município para tal finalidade. Art.
19 - Os Professores só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art.
20 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 (quatro) anos na Classe A e de 03 (três) anos nas demais Classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 3 ano(s), a partir da vigência desta Lei. § 3º - A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos em Decreto que regulamenta as promoções.
Art.
21 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único - Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação:
I - rendimento e qualidade do trabalho;
II – cooperação
III - assiduidade e pontualidade;
IV - tempo de serviço na docência;
V - contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino;
VI - Participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Analisando os dispositivos acimas, percebe-se que para o deferimento da promoção horizontal são exigidos como requisitos: o interstício mínimo de 04 (quatro) anos na classe “A”, e de 03 (três) anos nas demais classes de carreira, além, da obtenção da pontuação mínima na avaliação anual de desempenho. Ainda, determinou o marco temporal para realização da promoção, quando disse que será implementada a partir do 1º de Janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Quanto a avaliação anual, não há notícia de regulamentação pelo Município réu, tampouco, de que tem feita esta avaliação anual, fato que não pode ser atribuído negativamente a parte autora, dada que a omissão foi da parte ré. Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Pois bem. A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado. Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento para promoção horizontal resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pelo autor e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Dessarte, perscrutando os autos, verifica-se que a parte autora iniciou na carreira de magistério público municipal, em 03/09/2015 (ID. 128828693), ocasião em que foi enquadrada na Classe “A”.
Em seguida, deveria ter feito a mudança para a Classe “B”, a partir de 03/09/2019, após transcurso dos 4 (quatro) anos. Nessa toada, seguindo os trâmites trienais dispostos na Lei nº 1.210/2010, a parte autora deveria ter sido promovida à classe “C”, a partir de 03/09/2022. Portanto, devidamente comprovado o interstício temporal para promoção, não tendo o Estado logrado êxito em demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho no tempo e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, conclui-se pelo reconhecimento da autora à promoção para Classe C, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas. Aponte-se, por oportuno, que na presente data não restou demonstrado o cumprimento do interstício temporal para promoção da autora à Classe D. Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos nos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." No que se refere aos descontos de imposto de renda, assiste razão ao ente público demandado.
Em se tratando de verba salarial (diferença salarial paga por promoção efetuada a destempo), há incidência de imposto de renda, que deverá ser retido em favor do próprio Município, já que se trata de servidora pública municipal. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.
Ainda, cumpre destacar, que a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER o direito da parte autora à promoção e enquadramento a Classe C, na carreira de magistério público municipal, com os respectivos acréscimos salariais, a partir de 03/09/2022.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. Sobre os valores encontrados, deverá incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados.
Trata-se de Recursos Inominados interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e SIMONE KATIANE DA SILVA DAMASCENO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em ação proposta por SIMONE KATIANE DA SILVA DAMASCENO SANTOS. A decisão recorrida reconheceu o direito da autora à promoção para a Classe "C" na carreira de magistério público municipal, com os respectivos acréscimos salariais retroativos a partir de 03/09/2022, observada a prescrição quinquenal, além de determinar a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores devidos.
Nas razões recursais (Id. TR 32941403), o recorrente MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO sustenta: (a) a impossibilidade de concessão da promoção funcional para a Classe "C" na data fixada pela sentença, em razão da suspensão imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de tempo para progressões e promoções funcionais durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19; (b) que o requisito temporal necessário à nova progressão apenas se completou em 07/04/2024, considerando a suspensão mencionada; e (c) promoção na carreira para tais servidores públicos não é automática dependendo:
I) do exercício do cargo pelo interstício de 04 (quatro) anos na Classe A e de 03 (três) anos nas demais Classes de carreira; além de
II) estabilidade no serviço público (superação do estágio probatório);
III) resultado positivo em avaliação especial realizada por comissão, segundo critérios objetivos;
IV) condiciona-se à previsão de dotação na Lei Orçamentária anual; e (d) o avanço funcional só poderia ser concedido após a necessária aprovação na avaliação de desempenho realizada por Comissão instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral ou, alternativamente, ajustar o termo inicial da promoção funcional para a Classe “C” seja fixado em 07 de abril de 2024, e não em 03 de setembro de 2022, conforme estabelecido na decisão vergastada.
Nas razões recursais (Id. TR 32941406), a recorrente SIMONE KATIANE DA SILVA DAMASCENO SANTOS sustenta: (a) O enquadramento deveria ter ocorrido desde 03/09/2019, quando completou quatro anos de efetivo exercício, mas só foi efetivado pelo Município em novembro de 2021; (b) Requer a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde 2019; (c) A sentença deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, o que também deve ser reformado.
Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito às diferenças remuneratórias desde 03/09/2019, bem como a concessão da justiça gratuita e a condenação do recorrido em honorários e custas. Em contrarrazões (Id. TR 32941409), a parte ré defende que a sentença recorrida deve ser mantida, argumentando que a promoção funcional dos professores, prevista na Lei Municipal nº 1.201/2010, possui natureza constitutiva e não automática, dependendo do cumprimento de requisitos legais cumulativos, como: estágio probatório, interstício temporal, avaliação de desempenho pela comissão competente e existência de dotação orçamentária.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, artigos 98 e 99). Ambas as partes interpuseram recursos, dos quais faço analise a seguir. O juízo sentenciante julgou procedente os pedidos contidos na inicial, por entender que a parte autora faz jus à progressão para a Classe “C” a partir de 03/09/2022.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais de ambas as partes não merecem prosperar. Explico. A Lei Municipal n° 1.210/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, estruturando a carreira de professor em dois níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J”. Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos arts. 15 a 23 da LM 1.210/2010: Art.
16 - Promoção é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. Art.
18 - As progressões e promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Município para tal finalidade. Art.
19 - Os Professores só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art.
20 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 (quatro) anos na Classe A e de 03 (três) anos nas demais Classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 3 ano(s), a partir da vigência desta Lei. § 3º - A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos em Decreto que regulamenta as promoções.
Art.
21 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único - Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação:
I - rendimento e qualidade do trabalho;
II – cooperação
III - assiduidade e pontualidade;
IV - tempo de serviço na docência;
V - contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino;
VI - Participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal Art.
22 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de Janeiro do exercício seguinte de sua concessão. A partir da análise dos dispositivos legais mencionados, verifica-se que a concessão da progressão horizontal exige o cumprimento de alguns requisitos: permanência mínima de quatro anos na Classe A e de três anos nas demais classes, além da obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho anual.
Também, determinou as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de Janeiro do exercício seguinte de sua concessão. Frisa-se que, a parte autora foi admitida em 03/09/2015 (id 32941373), logo, respeitando o período do estágio probatório de 4 anos e o cumprimento interstício de três anos em cada classe, o juiz sentenciante fez o correto enquadramento. Vejamos: “Dessarte, perscrutando os autos, verifica-se que a parte autora iniciou na carreira de magistério público municipal, em 03/09/2015 (ID. 128828693), ocasião em que foi enquadrada na Classe “A”.
Em seguida, deveria ter feito a mudança para a Classe “B”, a partir de 03/09/2019, após transcurso dos 4 (quatro) anos. Nessa toada, seguindo os trâmites trienais dispostos na Lei nº 1.210/2010, a parte autora deveria ter sido promovida à classe “C”, a partir de 03/09/2022.” Por conseguinte, o art. 22 da Lei Municipal nº 1.210/2010, dispõe: Art.
22 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de Janeiro do exercício seguinte de sua concessão Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à promoção funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe ‘C”, a contar de 03/09/2022 com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro do ano subsequente da concessão da promoção, nos moldes do art. 22 da Lei Municipal nº 1.210/2010, ou seja, 01/01/2023.
Nesse sentido, não há que se falar no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde 2019. Nessa esteira, diante da imposição legal de realização de avaliação de desempenho anualmente, é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada. Desta forma, já decidiu esta Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL TAMBÉM NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
LEI COMPLEMENTAR N° 1.550/2010.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804368-70.2024.8.20.5102, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA MUNICIPAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 70/2012.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.NÃO ACOLHIMENTO.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ODIREITO À VANTAGEM DO SERVIDOR INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O CASO CONTRÁRIO SERIA ADMITIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.RECURSO INOMINADO CONHECIDO ENÃOPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812545-11.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) RECURSO INOMINADO Nº 0865239-78.2024.8.20.5001ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): LUCIVALDO BESERRA BRAGAADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB RN16276-A) RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADEEmenta: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO À PROGRESSÃO EQUIVALENTE A DUAS CLASSES, INDEPENDENTE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS POR DECRETOS SÃO VÁLIDAS E DEVEM SER APLICADAS. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. PROGRESSÕES POSTERIORES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 E OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865239-78.2024.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) Ademais, no que diz respeito à impossibilidade de contagem de tempo de serviço no âmbito da Lei Complementar n° 173/2020, que tratou do programa de enfrentamento ao Corona Vírus, cumpre transcrever trecho do diploma legal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...]
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Destarte, diferente da alegação pelo recorrente, a norma não contempla os casos de progressão funcional, devendo ser interpretada de maneira restritiva por se tratar de limitadora de direitos.
Além disto, deve-se considerar que a mera aplicação de vantagem já prevista legalmente não é considerada como inovação que configura aumento de despesa de pessoal. Portanto, o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional é inerente à movimentação do servidor na carreira e, por ser instituído em lei prévia, não inova no ordenamento jurídico, sendo direcionado apenas aos servidores que cumpriram os requisitos para sua materialização.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com condenação da parte autora, também recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.