PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803995-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADO: JOSÉ EUGÊNIO DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória (Id. 116709787 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800876-70.2024.8.20.5102, ajuizada por JOSÉ EUGÊNIO DA CUNHA, deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando à agravante a suspensão de quaisquer descontos relativos ao empréstimo pessoal vinculado à conta bancária do Bradesco, sob pena de multa.
2. Argumenta sobre a legalidade dos descontos realizados em virtude do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, contrapondo-se às alegações do agravado de desconhecimento da contratação, destacando que o valor foi creditado na conta corrente do agravado, conforme acordado.
3. Sustenta que a decisão que suspendeu os descontos contrariou o princípio da boa-fé e o caráter vinculativo dos contratos, violando, ainda, o princípio da vedação ao comportamento contraditório.
4. Alega que, mesmo que, por hipótese, o contrato fosse considerado anulável, o agravado convalidou o pacto ao aceitar integralmente suas disposições.
5. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito recursal, a reforma da decisão agravada para que seja modificada a antecipação de tutela deferida ao agravado, permitindo-se o regular desconto das parcelas em conta corrente, conforme estabelecido contratualmente.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando à agravante a suspensão de quaisquer descontos relativos ao empréstimo pessoal vinculado à conta bancária do Bradesco, sob pena de multa.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
11. No caso em tela, a agravante sustenta que a decisão que suspendeu os descontos no pagamento do contrato de empréstimo pessoal causa-lhe prejuízos, por impedi-la de exercer seu direito de crédito conforme pactuado. Entretanto, uma análise detida dos autos revela que a suspensão dos descontos foi determinada em razão da verossimilhança das alegações do agravado, especialmente quanto à alegação de desconhecimento da contratação e a possível existência de vícios que poderiam macular o contrato em questão.
12. Nesse contexto, a simples alegação da agravante de que a decisão agravada lhe causa lesão grave e de difícil reparação não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Isso porque, para além do cumprimento contratual invocado pela agravante, cumpre analisar a legitimidade e a validade das cláusulas contratuais, bem como a adequação dos descontos realizados, matéria essa que demanda dilação probatória e juízo de mérito que não se coaduna com o estágio processual atual.
13. Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado de forma concreta, não se admitindo presunções genéricas de prejuízo. No caso vertente, a agravante não logrou demonstrar de que forma a manutenção da decisão agravada lhe causaria dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a suspensão dos descontos possui caráter provisório e reversível, podendo ser revista à luz das provas que venham a ser produzidas ao longo da instrução processual.
14. Além disso, importa considerar que a manutenção dos descontos em detrimento da agravada, sem a devida apuração da regularidade da contratação e da adequação das parcelas descontadas, poderia acarretar enriquecimento sem causa da agravante, situação que cabe ao Poder Judiciário evitar.
15. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
16. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
18. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
19. Por fim, retornem a mim conclusos.
20.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5