PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0803997-86.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCIS RAIME DA SILVA ADVOGADO: JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 25883430) interposto pelo Parquet com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24660488):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APLICADA A ADVERTÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA REVOGAR O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO CONCRETO. RÉU QUE JUSTIFICOU PRONTAMENTE OS OCORRIDOS.
LIBERALIDADE DO JUÍZO A QUO. ART. 146-C, § ÚNICO, VII, DA LEP. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios pelo Órgão Ministerial, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25730260):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Como razões, o Ministério Público argui violação ao(s) art(s). 39, V; 50, II e VI; 118, I; 146-C, I, parágrafo único, I e VI; 146-D, I e II, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), requerendo, em síntese, a reforma da decisão colegiada para homologar a falta grave, revogar a prisão domiciliar e regredir o regime prisional do recorrido.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 26378144).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. Isso porque esta Corte Potiguar não desconhece que o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39,
V. No entanto, citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 146-C, parágrafo único, da LEP, que dispõe sobre as consequências da violação, deixando ao critério discricionário do Juiz da execução o dever de primar pela melhor medida a ser tomada, desde que de forma bem fundamentada, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da LEP. Nessa perspectiva, não obstante constatada a violação do monitoramento eletrônico, dessume-se do acórdão impugnado que o próprio executado “assim que intimado para justificar as violações, compareceu prontamente (denotando não existir a eventual hipótese de fuga e demonstrando o seu interesse em continuar purgando a sua pena); além de ter ocupação lícita (trabalha fixo no espetinho 30 de Setembro) e ser provedor de sua família” (Id. 24660488).
Desta feita, conforme afirmado por este Tribunal, o reeducando “mesmo em liberdade supervisionada, não há notícias de que tenha se envolvido em prática delitiva, o que sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal)” (Id. 24660488).
Portanto, afigura-se proporcional a aplicação, na espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP. Desse modo, o aresto recorrido está alinhado a jurisprudência do STJ no que diz respeito à discricionariedade do julgador para adotar a melhor medida cabível à espécie, cabendo ao juízo da execução penal, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e ressocialização, averiguar a compatibilidade da melhor penalidade diante das circunstâncias de cada caso concreto, de modo que o rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave, como ocorreu na hipótese em apreço.
Posto isto, a consonância do decidido no acórdão recorrido com o entendimento da Corte Superior acerca da matéria avoca a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ACIDENTE. RETORNO À UNIDADE PRISIONAL NA DATA E HORA APRAZADAS. APLICAÇÃO DE SANÇÕES MENOS SEVERAS DISPOSTAS NO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP).
RECURSO IMPROVIDO.
1- O descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39,
V. No entanto, citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 146-C, parágrafo único, da LEP, que dispõe sobre as consequências da violação, deixando ao critério discricionário do Juiz da execução o dever de primar pela melhor medida a ser tomada, desde que de forma bem fundamentada: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária; III
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
2- Para a jurisprudência desta Corte, o rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave - regressão de regime (a não ser em casos em que a conduta é acompanhada de uma fuga ou não retorno de saída no prazo certo, ou reiteração de rompimentos, etc).
3- No caso, constata-se que o executado descumpriu os seguintes deveres e orientações acerca do monitoramento eletrônico e do benefício de saída temporária: não retorno com equipamento de monitoramento eletrônico e com carregador de parede. Justificativa de acidente. Retorno na data e horário certos.
4. Na hipótese, embora realmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constata a presença de dolo, tanto que o executado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo próprio Tribunal a quo. Além disso, não houve fundamentação concreta pelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação apresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP.
5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Ante o exposto, INAMDITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.