PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803998-39.2026.8.20.5129 Promovente: JOAO MARCOS ARTNER DE AGUIAR Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, ID 193362308, em síntese, que: “O Autor exerce regularmente a advocacia, profissão constitucionalmente indispensável à administração da Justiça, encontrando-se inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 21.649. (…) Pessoas ainda não identificadas criaram uma conta WhatsApp Business, vinculada ao número (84) 99908-1473, apropriando-se indevidamente da fotografia profissional do Autor, utilizando seu nome profissional ("Dr.
João Marcos") e identificando-se publicamente como advogado, conferindo aparência de absoluta autenticidade ao perfil fraudulento. (…) Utilizando-se dessa falsa identidade, passaram a contatar clientes do escritório, encaminhando documentos falsificados, simulando decisões judiciais inexistentes, comunicando supostos êxitos processuais, informando a liberação fictícia de valores, solicitando dados bancários, extratos financeiros e promovendo chamadas de vídeo sob o argumento de cumprimento de supostas determinações judiciais”.
No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “a concessão da tutela de urgência, determinando que a requerida promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a indisponibilização da conta WhatsApp Business vinculada ao número (84) 99908-1473, utilizada para usurpação da identidade profissional do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, sugerindo-se o valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento”.
Do narrado nos autos, vê-se que a parte autora pretende a suspensão imediata do número (84) 99908-1473, que se passa por ela no whatsapp, com o escopo de aplicar golpes e fraudes em terceiros. Os prints de tela, ID 193362313, 193362312, 193362314,demonstram que terceiro titular daquele número de telefone, utilizando a foto do demandante sem seu consentimento, está enviando mensagens com o fim de praticar ilícitos criminais, o que é suficiente para configurar a probabilidade do direito nesta fase processual.
Por sua vez, o perigo da demora mostra-se igualmente configurado, pois tal prática causa danos a reputação da parte autora e coloca terceiro em risco de sofrer por ato de estelionatários.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que a requerida promova no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a indisponibilização da conta WhatsApp Business vinculada ao número (84) 99908-1473 CUMPRA-SE: 1A-Cite-se a parte demandada para cumprir esta decisão. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)