1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803999-29.2023.8.20.5129
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisco das Chagas Gomes do Nascimento ajuizou a presente ação revisional c/c
pedido de repetição de indébito contra contra Banco Itaucard S.A.
Afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém cláusulas abusivas
consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da
capitalização de juros.
É o relatório. Julgo
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de
outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure
cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natura, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Do mérito
No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de
contrato de financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é
eminentemente jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e
se é possível a sua capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 121946062,
observa-se que constava expressamente a quantidade (60) e o valor (R$ 1360,11) de cada
parcela, com o seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (2,35%) e o anual
(32,14%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes.
A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado
pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos
não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A
intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como
forma de respeitar a liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina
e a jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na
cláusula rebus sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em
que, dentro de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de
acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas
excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso dos autos, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12%
não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ:
“Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do
STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para
alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos
Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às
regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou
demonstrado a quantidade de parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas
juros por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição
Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela
imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem
concedeu o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com
índices oficiais que buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada
pela inflação. Se o objetivo da comissão de permanência é pagar o concessor do
empréstimo pelo tempo da inadimplência, sua natureza jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros
remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de
comissão de permanência nos contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o
valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai
diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo
consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em
contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade
e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os
pedidos de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de
consequência, extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da
causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de
arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de
audiência de instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém,
a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do
deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger