PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803999-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES AGRAVADO: EDNEUSA DA COSTA PEREIRA CARVALHO Advogado(s): MARCONDES CARDOSO DE PAIVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SAFRA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material, registrada sob o n° 0800797-86.2023.8.20.511, ajuizada por EDNEUSA DA COSTA PEREIRA em desfavor do ora Agravante e do BANCO DAYCOVAL S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos de empréstimo consignado objeto da lide pelas Instituições Financeiras, sob pena de multa.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em abreviada síntese, que a Agravada entabulou o contrato de empréstimo consignado por meio digital, através biometria facial. Argumenta que a Agravada enviou a documentação pessoal para validação, enviou selfie, teve acesso aos termos do contrato e, por fim, o assinou eletronicamente. Afirma que é fato incontroverso que a Agravada recebeu os valores, conforme extrato bancário colacionado.
Defende que estão ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência antecipada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos. Explico. Trata-se, na origem, de ação em que a Agravada discute a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, cuja contratação alega desconhecer, ventilando, ainda, hipótese de fraude. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o Agravado não ter firmado contrato de empréstimo consignado, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida, cabendo ao banco comprovar a existência do contrato relativo ao negócio jurídico celebrado. Para tanto, a Instituição Financeira colaciona o instrumento contratual (ID 119187398 ) firmado através de biometria facial em conjunto com documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, afastando, por consequência, a verossimilhança das alegações do Agravado.
Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801115-95.2022.8.20.5150, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) (grifos acrescidos) Considerando que a parte Agravada alega te recebido o dinheiro em sua canta bancária, tem-se que os documentos, até então colacionados, apontam que o contrato foi regulamente celebrado. Assim, entendo que eventual existência de fraude deve ser apurada no decorrer da instrução processual para apurar com melhor rigor a verdade dos fatos.
Dessa forma, presente a probabilidade do provimento do recurso, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, ante o possível prejuízo financeiro da Instituição Financeira em relação à suspensão de contrato de empréstimo aparentemente regular.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG