Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- C. B. D. O. J.
- Advogado
- CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0803999-63.2022.8.20.5129 Polo Ativo:
L. F. D. S. Polo Passivo: F. F. D. P.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por
L. F. D. S. em face de F. F. D. P., ambos devidamente qualificados. As partes constituíram matrimônio em 29/08/1985, sob o regime da comunhão parcial de bens, o qual perdurou por aproximadamente 7 (sete) meses. Os divorciandos não tiveram filhos nem constituíram bens a serem partilhados, estando separados de fato há mais de 36 (trinta e seis) anos. Sobreveio aos autos informação acerca do falecimento da parte autora, conforme ID 95227925.
Este juízo determinou a intimação do advogado da parte autora para juntar certidão de óbito, sob pena de extinção, constante em ID 107878656. Certidão de óbito anexada (ID 166759929). É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
