PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803999-92.2024.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCA COSTA BEZERRA Polo passivo: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA COSTA BEZERRA, já devidamente qualificada. Em suas razões recursais, o embargante defendeu a existência de erro material, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito apesar dos documentos solicitados em ID 128881600 já estarem acostados aos autos. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Desnecessária a intimação do réu ante a ausência de triangulação processual.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença padece de erro material, tendo em vista que, apesar dos documentos solicitados já estarem acostados aos autos, a petição inicial foi indeferida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo.
Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). No caso em tela, além do vício apontado não se enquadrar na hipótese de erro material, tem-se que este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência e procuração atualizados, o que não foi cumprido e, por consequência, ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais disso, vale consignar que o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam capazes de alterar o seu convencimento. De fato, esta foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDCL no MS 21315-DF (Informativo 585), fixando como tese a premissa de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Não cabem, assim, embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, vez que apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria.
Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, Rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)