PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804000-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO GOMES XAVIER e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por JOSE FRANCISCO CORINGA, e outros, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (processo nº 0012812-79.1999.8.20.0001), promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou liquidação zero para parte dos Exequentes.
Em suas razões recursais, destacam que “não tem como ser mantida a decisão ora recorrida, visto que teve como fundamento teses e parâmetros diversos dos determinados no título judicial em foco, a qual determinou que a conversão dos vencimentos da(s) parte(s) autora(s), de Cruzeiro Reais em URV, fosse realizada nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como não cumpriu com o comando da Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN e ainda, deixou de considerar o Laudo elaborado pela COJUD [...]”.
Aduzem que “[...] não tem com persistir o entendimento do Juiz de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN já restou consignado que as perdas de cada servidor devem ser apuradas em percentual”. (sem grifos do original) Ressaltam que “[...] que nos cálculos elaborados pela COJUD não foi considerado o abono salarial, o que resultou em perda para os recorrentes que obtiveram ganho de acordo com a decisão recorrida, motivo pelo qual não tem como persistir o entendimento adotado pelo Juiz para incluir a verba denominada abono salarial.” Quanto ao periculum in mora, reside no julgamento pela liquidação zero para ALEXANDRE MARCONDES COLOMBO DE ALMEIDA, FERNANDO APURINA MACENA SILVA, PEDRO ALEXANDRE PONTES, ANTÔNIO VICENTE DA SILVA, ERNESTO PEDROZA DO MONTE, JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, MARCOS SEVERO BEZERRA, JOSÉ JERÔNIMO DE MACEDO, JOSÉ WASHINGTON DE AQUINO, ROBERTO GARCIA DE LIMA, VICENTE MENDES DE LIMA SOBRINHO, MARTA MATIAS DE CARVALHO, MOISÉS CÂNDIDO DE ALMEIDA E PAULO ROBERTO TAVARES, bem como e a perda inferior ao devido no que concerne aos demais, gera-lhes prejuízo patrimonial irreparável.
Ao final, pugnaram em sede liminar a suspensividade à decisão Agravada, para “[...] para excluir qualquer determinação do Juiz a quo que contrarie a forma de cálculos estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, na sentença liquidanda, no Laudo da COJUD (Id nº 138184993) e Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836, para a elaboração da média e apuração do índice de reposição estipendiária a que tem direito o(s) agravante(s), em razão da errônea conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real em URV, determinando-se a apuração dos percentuais de perda nos exatos termos das citadas decisões judiciais e mencionada lei, sob pena de afronta a coisa julgada.
No mérito, requereram o conhecimento e provimento do agravo. Em decisão de id. 29897263, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 31096659) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação dos Recorrentes reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, não reconheceu a existência das perdas monetárias em favor daqueles. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono, concluindo que as perdas mensais estabilizadas seriam no valor mensal de R$ 64,79 em julho e sendo reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994, o que o levou a concluir pelo reconhecimento das perdas apenas de forma parcial, após a apresentação do laudo pericial.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo. Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA. SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN. INOCORRÊNCIA. ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021) Por fim, registre-se que, o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito a conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC, o qual segue abaixo transcrito: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes.” (2016, p. 1196) Corroborando este entendimento, o STJ tem decidido.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE REVISTA ESPECIALIZADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INFRINGÊNCIA CONTRATUAL DA REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA. PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL IMPOSTO À AUTORA/RECONVINDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a prestação de contas não foi realizada pela ré/reconvinte da maneira determinada no contrato, não ficou evidenciada a infringência contratual por parte desta. Isso, porque os documentos dos autos, consistentes em e-mails trocados entre as partes, demonstraram que a planilha de prestação de contas era alimentada e preenchida pela própria autora/reconvinda e, durante todo o prazo em que o contrato estava vigente, as contas foram prestadas a contento pela requerida, sem que tenha havido nenhum registro de impugnação sobre as contas apresentadas.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) (destaque acrescido) Assim, o CPC faculta ao juiz ser auxiliado por um perito para a produção da prova técnica necessária, o que não se confunde com a vinculação do magistrado ao laudo elaborado pelo expert.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.