PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804000-77.2024.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCA COSTA BEZERRA Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCA COSTA BEZERRA em desfavor de APDAP PREVASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, para que seja determinado que o demandado se abstenha de realizar quaisquer descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, relacionados à contribuição “APDAP PREV 080.***.***-44” até que seja resolvida a discussão judicial, sob multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Sobreveio ao Id. 158674572 a informação de renúncia ao mandato judicial outorgado pelos demandados. É o breve relato.
Decido. Com efeito, disciplina o Código de Processo Civil que, constatada a irregularidade na representação da parte e/ou de seu procurador, o processo necessita ser suspenso, a fim de que o vício possa ser sanado mediante prazo razoável: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Em caso de renúncia do advogado para o patrocínio da causa, contudo, o mesmo diploma estabelece que, apesar de ser possível efetivá-la a qualquer tempo, para ser medida eficaz, deve o advogado renunciante demonstrar que comunicou sua renúncia ao mandante, para que este possa constituir novo advogado.
Tal diligência somente não será necessária caso a procuração tenha sido outorgada a vários advogados. Efetivamente, assim dispõe o art. 112, CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Diante disso, considerando que os advogados renunciantes foram os únicos habilitados a assim representar o réu no feito, e, dada a circunstância de que ambos comprovaram ter cientificado os seus mandantes quanto aos termos da renúncia, inclusive com decurso de lapso temporal relativamente extenso desde a comunicação, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para fins de a parte ré possa regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado para a causa, sob pena de o processo correr a sua revelia.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)