Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARLOS BARBOSA PEREIRA
Advogados
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804001-89.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS BARBOSA PEREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à aplicação imediata da Lei Estadual nº 10.166/2017 às requisições de pequeno valor (RPV), mesmo em processos com trânsito em julgado anterior à sua vigência. Sustentou ainda omissão em relação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), por suposta exigência de requisito não previsto em lei.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a parte busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos por CARLOS BARBOSA PEREIRA em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento. Alega que o acórdão teria incorrido em omissões. Argumenta que: “o v. Acórdão foi omisso em relação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é pacífica no sentido de que a lei que aumenta o teto para as requisições de pequeno valor tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos transitados em julgado anteriormente à sua publicação”; “igualmente foi omisso o acórdão quanto ao Princípio da Reserva Legal (Art. 5, II, da Constituição Federal), ao condicionar a expedição do RPV a requisito não previsto na lei”.
Reproduz toda a fundamentação meritória lançada no recurso. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. Sem manifestação da parte embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O voto condutor foi expresso ao apresentar as razões pelas quais concluiu pela inaplicabilidade da regra de expedição do RPV no caso em exame, considerando principalmente que o acórdão que julgou a fase de conhecimento transitou em julgado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Amparou as conclusões não só na Portaria nº 04/2024-SERPREC, como também na Resolução nº 303/2019-CNJ e na jurisprudência desta Corte. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804001-89.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS BARBOSA PEREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à aplicação imediata da Lei Estadual nº 10.166/2017 às requisições de pequeno valor (RPV), mesmo em processos com trânsito em julgado anterior à sua vigência. Sustentou ainda omissão em relação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), por suposta exigência de requisito não previsto em lei.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a parte busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos por CARLOS BARBOSA PEREIRA em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento. Alega que o acórdão teria incorrido em omissões. Argumenta que: “o v. Acórdão foi omisso em relação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é pacífica no sentido de que a lei que aumenta o teto para as requisições de pequeno valor tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos transitados em julgado anteriormente à sua publicação”; “igualmente foi omisso o acórdão quanto ao Princípio da Reserva Legal (Art. 5, II, da Constituição Federal), ao condicionar a expedição do RPV a requisito não previsto na lei”.
Reproduz toda a fundamentação meritória lançada no recurso. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. Sem manifestação da parte embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O voto condutor foi expresso ao apresentar as razões pelas quais concluiu pela inaplicabilidade da regra de expedição do RPV no caso em exame, considerando principalmente que o acórdão que julgou a fase de conhecimento transitou em julgado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Amparou as conclusões não só na Portaria nº 04/2024-SERPREC, como também na Resolução nº 303/2019-CNJ e na jurisprudência desta Corte. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, CARLOS BARBOSA PEREIRA
Advogados
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804001-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804001-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS BARBOSA PEREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI AGRAVADO: FUNDACAO JOSE AUGUSTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 25 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARLOS BARBOSA PEREIRA
Advogados
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804001-89.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS BARBOSA PEREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Conversão de precatório em RPV. Beneficiário com mais de 60 anos. Necessidade de trânsito em julgado posterior à Lei Estadual nº 10.166/2017. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao argumento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. A parte agravante sustenta possuir direito à conversão com base em sua idade superior a 60 anos e na data de expedição do requisitório, ocorrida sob a vigência da mencionada norma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário com idade superior a 60 anos pode ter seu crédito pago mediante RPV, no limite de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. Razões de decidir
3. A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitada ao teto de 60 salários mínimos em favor de beneficiário com mais de 60 anos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
4. O marco temporal para aplicação do regime excepcional de RPV é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme previsto na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentado pela Portaria nº 04/2024 - SERPREC.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804001-89.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS BARBOSA PEREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Conversão de precatório em RPV. Beneficiário com mais de 60 anos. Necessidade de trânsito em julgado posterior à Lei Estadual nº 10.166/2017. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao argumento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. A parte agravante sustenta possuir direito à conversão com base em sua idade superior a 60 anos e na data de expedição do requisitório, ocorrida sob a vigência da mencionada norma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário com idade superior a 60 anos pode ter seu crédito pago mediante RPV, no limite de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. Razões de decidir
3. A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitada ao teto de 60 salários mínimos em favor de beneficiário com mais de 60 anos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
4. O marco temporal para aplicação do regime excepcional de RPV é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme previsto na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentado pela Portaria nº 04/2024 - SERPREC.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, CARLOS BARBOSA PEREIRA
Advogados
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804001-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARLOS BARBOSA PEREIRA
Advogados
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0804001-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS BARBOSA PEREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI AGRAVADOSA: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por CARLOS BARBOSA PEREIRA, nos autos da execução de título judicial promovida em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (processo nº 0823454-83.2017.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor. Alega que: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é pacífica no sentido de que a lei que aumenta o teto para as requisições de pequeno valor tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos transitados em julgado anteriormente à sua publicação”; “a portaria nº 04/2024 – SERPREC é ilegal e inconstitucional, considerando que o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta (60) anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”; “preenche os dois requisitos previstos na lei, vez que possui mais de 60 (sessenta) anos, conforme documentos acostados à inicial, e seu crédito é inferior a 60 salários mínimos, faz jus a expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados por este Juízo”; “o Juízo a quo, criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em 19/04/2022 foi expedida a requisição do precatório no valor total de R$ 36.162,52 (ID 81164833).
O exequente e agravante requereu em 20/09/2024 a conversão do pagamento pela via do RPV, invocando em seu favor a regra do art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.706. Eis o texto legal: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; O juiz indeferiu o pedido por entender que na data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ainda não havia sido implementado o teto excepcional de 60 salários-mínimos pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Segundo a decisão agravada, o trânsito em julgado ocorrido depois da vigência da Lei seria condição necessária para a observância do novo teto estabelecido, amparando as conclusões na Portaria nº 04/2024-SERPREC. O normativo determina: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, ao tratar do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, dispõe no art. 47, § 3º: “Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
As regras suscitadas não destoam da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Conforme certidão presente no ID 140604153, o acórdão que julgou a fase de conhecimento transitou em julgado em 19/05/2014, ou seja, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Portanto, inaplicável a regra invocada, a tornar descabida a conversão do precatório em RPV. Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.166/2017. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de beneficiário com mais de 60 anos de idade, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário, com idade superior a 60 anos, pode pleitear a conversão do precatório em RPV, limitado ao teto de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1º da Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que a conversão de precatórios em RPV’s, até o teto de 60 salários mínimos, é aplicável apenas quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorrer após a vigência da Lei nº 10.166/2017, iniciada em 22/07/2017.A norma regulamentadora encontra respaldo no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021, que fixa como marco temporal relevante a data do trânsito em julgado.
No caso, embora o agravante tenha mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que inviabiliza a conversão do precatório em RPV, nos termos da legislação aplicável. Ausente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do periculum in mora para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para beneficiários com idade superior a 60 anos, limitada ao teto de 60 salários mínimos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017, nos termos da Portaria nº 04/2024 - SERPREC e da Resolução CNJ nº 303/2019. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.166/2017; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810528-91.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV. REQUISITO DE IDADE PARA PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 22/07/2017. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em RPV (Requisição de Pequeno Valor), pretendida pelo Agravante em razão de possuir mais de 60 anos de idade. O Agravante sustentou que, em virtude de sua idade, teria direito à preferência no pagamento até o limite de 60 salários mínimos, conforme previsto na Portaria nº 04/2024 - SERPREC e na Resolução CNJ nº 303/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante possui direito à conversão do precatório em RPV em razão de sua idade superior a 60 anos; (ii) verificar se o trânsito em julgado anterior à data de vigência da Lei nº 10.166/2017 impede o benefício da preferência no pagamento mediante RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIRA análise dos requisitos para a expedição de RPV preferencial deve observar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme estipulado no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 438/2021. A Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que o limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV preferencial aplica-se apenas aos beneficiários cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017.Embora o Agravante já contasse com mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado de sua ação de conhecimento ocorreu em 24/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação da preferência pleiteada.
Ausente o fumus boni iuris, a concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicada, pois os requisitos para tal medida não estão presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito à preferência no pagamento de RPV, com limite de 60 salários mínimos, em razão de idade ou doença grave, exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017, conforme Portaria nº 04/2024 - SERPREC e Resolução CNJ nº 303/2019.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808660-78.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 15 de março de 2025. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0804001-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS BARBOSA PEREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI AGRAVADOSA: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por CARLOS BARBOSA PEREIRA, nos autos da execução de título judicial promovida em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (processo nº 0823454-83.2017.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor. Alega que: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é pacífica no sentido de que a lei que aumenta o teto para as requisições de pequeno valor tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos transitados em julgado anteriormente à sua publicação”; “a portaria nº 04/2024 – SERPREC é ilegal e inconstitucional, considerando que o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta (60) anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”; “preenche os dois requisitos previstos na lei, vez que possui mais de 60 (sessenta) anos, conforme documentos acostados à inicial, e seu crédito é inferior a 60 salários mínimos, faz jus a expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados por este Juízo”; “o Juízo a quo, criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da ”.
5. A superveniência de norma que amplia o limite de RPV não retroage para alcançar créditos consolidados antes de sua vigência.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.706; STF, RE 612.707, Tema 729 da Repercussão Geral; TJRN, AI 0810528-91.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0808660-78.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por CARLOS BARBOSA PEREIRA, nos autos da execução de título judicial promovida em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (processo nº 0823454-83.2017.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor.
Alegou que: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é pacífica no sentido de que a lei que aumenta o teto para as requisições de pequeno valor tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos transitados em julgado anteriormente à sua publicação”; “a portaria nº 04/2024 – SERPREC é ilegal e inconstitucional, considerando que o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta (60) anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”; “preenche os dois requisitos previstos na lei, vez que possui mais de 60 (sessenta) anos, conforme documentos acostados à inicial, e seu crédito é inferior a 60 salários mínimos, faz jus a expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados por este Juízo”; “o Juízo a quo, criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV. Indeferido o pleito antecipatório. Sem manifestação da parte agravada. Em 19/04/2022 foi expedida a requisição do precatório no valor total de R$ 36.162,52 (ID 81164833). O exequente e agravante requereu em 20/09/2024 a conversão do pagamento pela via do RPV, invocando em seu favor a regra do art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.706.
Eis o texto legal: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; O juiz indeferiu o pedido por entender que na data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ainda não havia sido implementado o teto excepcional de 60 salários-mínimos pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Segundo a decisão agravada, o trânsito em julgado ocorrido depois da vigência da Lei seria condição necessária para a observância do novo teto estabelecido, amparando as conclusões na Portaria nº 04/2024-SERPREC. O normativo determina: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, ao tratar do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, dispõe no art. 47, § 3º: “Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
As regras suscitadas não destoam da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Conforme certidão presente no ID 140604153, o acórdão que julgou a fase de conhecimento transitou em julgado em 19/05/2014, ou seja, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Portanto, inaplicável a regra invocada, a tornar descabida a conversão do precatório em RPV. Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.166/2017. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de beneficiário com mais de 60 anos de idade, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário, com idade superior a 60 anos, pode pleitear a conversão do precatório em RPV, limitado ao teto de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1º da Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que a conversão de precatórios em RPV’s, até o teto de 60 salários mínimos, é aplicável apenas quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorrer após a vigência da Lei nº 10.166/2017, iniciada em 22/07/2017.A norma regulamentadora encontra respaldo no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021, que fixa como marco temporal relevante a data do trânsito em julgado.
No caso, embora o agravante tenha mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que inviabiliza a conversão do precatório em RPV, nos termos da legislação aplicável. Ausente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do periculum in mora para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para beneficiários com idade superior a 60 anos, limitada ao teto de 60 salários mínimos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017, nos termos da Portaria nº 04/2024 - SERPREC e da Resolução CNJ nº 303/2019. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.166/2017; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810528-91.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV. REQUISITO DE IDADE PARA PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 22/07/2017. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em RPV (Requisição de Pequeno Valor), pretendida pelo Agravante em razão de possuir mais de 60 anos de idade. O Agravante sustentou que, em virtude de sua idade, teria direito à preferência no pagamento até o limite de 60 salários mínimos, conforme previsto na Portaria nº 04/2024 - SERPREC e na Resolução CNJ nº 303/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante possui direito à conversão do precatório em RPV em razão de sua idade superior a 60 anos; (ii) verificar se o trânsito em julgado anterior à data de vigência da Lei nº 10.166/2017 impede o benefício da preferência no pagamento mediante RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIRA análise dos requisitos para a expedição de RPV preferencial deve observar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme estipulado no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 438/2021. A Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que o limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV preferencial aplica-se apenas aos beneficiários cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017.Embora o Agravante já contasse com mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado de sua ação de conhecimento ocorreu em 24/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação da preferência pleiteada.
Ausente o fumus boni iuris, a concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicada, pois os requisitos para tal medida não estão presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito à preferência no pagamento de RPV, com limite de 60 salários mínimos, em razão de idade ou doença grave, exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017, conforme Portaria nº 04/2024 - SERPREC e Resolução CNJ nº 303/2019.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808660-78.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
5. A superveniência de norma que amplia o limite de RPV não retroage para alcançar créditos consolidados antes de sua vigência.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.706; STF, RE 612.707, Tema 729 da Repercussão Geral; TJRN, AI 0810528-91.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0808660-78.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por CARLOS BARBOSA PEREIRA, nos autos da execução de título judicial promovida em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (processo nº 0823454-83.2017.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor.
Alegou que: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é pacífica no sentido de que a lei que aumenta o teto para as requisições de pequeno valor tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos transitados em julgado anteriormente à sua publicação”; “a portaria nº 04/2024 – SERPREC é ilegal e inconstitucional, considerando que o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta (60) anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”; “preenche os dois requisitos previstos na lei, vez que possui mais de 60 (sessenta) anos, conforme documentos acostados à inicial, e seu crédito é inferior a 60 salários mínimos, faz jus a expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados por este Juízo”; “o Juízo a quo, criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV. Indeferido o pleito antecipatório. Sem manifestação da parte agravada. Em 19/04/2022 foi expedida a requisição do precatório no valor total de R$ 36.162,52 (ID 81164833). O exequente e agravante requereu em 20/09/2024 a conversão do pagamento pela via do RPV, invocando em seu favor a regra do art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.706.
Eis o texto legal: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; O juiz indeferiu o pedido por entender que na data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ainda não havia sido implementado o teto excepcional de 60 salários-mínimos pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Segundo a decisão agravada, o trânsito em julgado ocorrido depois da vigência da Lei seria condição necessária para a observância do novo teto estabelecido, amparando as conclusões na Portaria nº 04/2024-SERPREC. O normativo determina: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, ao tratar do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, dispõe no art. 47, § 3º: “Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
As regras suscitadas não destoam da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Conforme certidão presente no ID 140604153, o acórdão que julgou a fase de conhecimento transitou em julgado em 19/05/2014, ou seja, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Portanto, inaplicável a regra invocada, a tornar descabida a conversão do precatório em RPV. Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.166/2017. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de beneficiário com mais de 60 anos de idade, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário, com idade superior a 60 anos, pode pleitear a conversão do precatório em RPV, limitado ao teto de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1º da Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que a conversão de precatórios em RPV’s, até o teto de 60 salários mínimos, é aplicável apenas quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorrer após a vigência da Lei nº 10.166/2017, iniciada em 22/07/2017.A norma regulamentadora encontra respaldo no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021, que fixa como marco temporal relevante a data do trânsito em julgado.
No caso, embora o agravante tenha mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que inviabiliza a conversão do precatório em RPV, nos termos da legislação aplicável. Ausente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do periculum in mora para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para beneficiários com idade superior a 60 anos, limitada ao teto de 60 salários mínimos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017, nos termos da Portaria nº 04/2024 - SERPREC e da Resolução CNJ nº 303/2019. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.166/2017; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810528-91.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV. REQUISITO DE IDADE PARA PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 22/07/2017. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em RPV (Requisição de Pequeno Valor), pretendida pelo Agravante em razão de possuir mais de 60 anos de idade. O Agravante sustentou que, em virtude de sua idade, teria direito à preferência no pagamento até o limite de 60 salários mínimos, conforme previsto na Portaria nº 04/2024 - SERPREC e na Resolução CNJ nº 303/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante possui direito à conversão do precatório em RPV em razão de sua idade superior a 60 anos; (ii) verificar se o trânsito em julgado anterior à data de vigência da Lei nº 10.166/2017 impede o benefício da preferência no pagamento mediante RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIRA análise dos requisitos para a expedição de RPV preferencial deve observar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme estipulado no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 438/2021. A Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que o limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV preferencial aplica-se apenas aos beneficiários cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017.Embora o Agravante já contasse com mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado de sua ação de conhecimento ocorreu em 24/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação da preferência pleiteada.
Ausente o fumus boni iuris, a concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicada, pois os requisitos para tal medida não estão presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito à preferência no pagamento de RPV, com limite de 60 salários mínimos, em razão de idade ou doença grave, exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017, conforme Portaria nº 04/2024 - SERPREC e Resolução CNJ nº 303/2019.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808660-78.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Lei nº 10.166/2017
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em 19/04/2022 foi expedida a requisição do precatório no valor total de R$ 36.162,52 (ID 81164833).
O exequente e agravante requereu em 20/09/2024 a conversão do pagamento pela via do RPV, invocando em seu favor a regra do art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.706. Eis o texto legal: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; O juiz indeferiu o pedido por entender que na data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ainda não havia sido implementado o teto excepcional de 60 salários-mínimos pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Segundo a decisão agravada, o trânsito em julgado ocorrido depois da vigência da Lei seria condição necessária para a observância do novo teto estabelecido, amparando as conclusões na Portaria nº 04/2024-SERPREC. O normativo determina: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, ao tratar do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, dispõe no art. 47, § 3º: “Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
As regras suscitadas não destoam da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Conforme certidão presente no ID 140604153, o acórdão que julgou a fase de conhecimento transitou em julgado em 19/05/2014, ou seja, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Portanto, inaplicável a regra invocada, a tornar descabida a conversão do precatório em RPV. Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.166/2017. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de beneficiário com mais de 60 anos de idade, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário, com idade superior a 60 anos, pode pleitear a conversão do precatório em RPV, limitado ao teto de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1º da Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que a conversão de precatórios em RPV’s, até o teto de 60 salários mínimos, é aplicável apenas quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorrer após a vigência da Lei nº 10.166/2017, iniciada em 22/07/2017.A norma regulamentadora encontra respaldo no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021, que fixa como marco temporal relevante a data do trânsito em julgado.
No caso, embora o agravante tenha mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que inviabiliza a conversão do precatório em RPV, nos termos da legislação aplicável. Ausente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do periculum in mora para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para beneficiários com idade superior a 60 anos, limitada ao teto de 60 salários mínimos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017, nos termos da Portaria nº 04/2024 - SERPREC e da Resolução CNJ nº 303/2019. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.166/2017; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810528-91.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV. REQUISITO DE IDADE PARA PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 22/07/2017. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em RPV (Requisição de Pequeno Valor), pretendida pelo Agravante em razão de possuir mais de 60 anos de idade. O Agravante sustentou que, em virtude de sua idade, teria direito à preferência no pagamento até o limite de 60 salários mínimos, conforme previsto na Portaria nº 04/2024 - SERPREC e na Resolução CNJ nº 303/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante possui direito à conversão do precatório em RPV em razão de sua idade superior a 60 anos; (ii) verificar se o trânsito em julgado anterior à data de vigência da Lei nº 10.166/2017 impede o benefício da preferência no pagamento mediante RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIRA análise dos requisitos para a expedição de RPV preferencial deve observar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme estipulado no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 438/2021. A Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que o limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV preferencial aplica-se apenas aos beneficiários cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017.Embora o Agravante já contasse com mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado de sua ação de conhecimento ocorreu em 24/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação da preferência pleiteada.
Ausente o fumus boni iuris, a concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicada, pois os requisitos para tal medida não estão presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito à preferência no pagamento de RPV, com limite de 60 salários mínimos, em razão de idade ou doença grave, exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017, conforme Portaria nº 04/2024 - SERPREC e Resolução CNJ nº 303/2019.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808660-78.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 15 de março de 2025. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição