PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804002-47.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENIANE LOPES DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VENIANE LOPES DA SILVA FREIRE em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Petição inicial no id. 128871272. Alega a autora que é cliente da demandada desde 19 de abril de 2024, estando adimplente com o plano de saúde. Relata que ao assinar o contrato recebeu informações de que teria direito aos serviços de urgência 24 horas após a contratação, caso necessitasse, sem qualquer carência para essa modalidade.
Diz que está grávida, na 25ª semana de gestação, tendo precisado de atendimento de urgência na data de ontem (19/08/2024), ocasião em que foi constatado quadro de morte fetal. Relata que necessitou de internação de urgência para procedimento de curetagem, tendo sido negado pela requerida sob alegação de que existe período de carência a ser cumprido. Requer internação de urgência e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que seja determinado que a demandada proceda com a continuidade da internação da requerente para realização do procedimento de curetagem na modalidade SEM LIMITAÇÃO, oferecida pelo plano de saúde, até alta médica da paciente, bem como os remédios, translado para exames e demais procedimentos médicos necessários fora de seu domicílio, tudo como seria se a requerente estivesse em ambiente hospitalar.
Documento de identificação civil da autora no id. 128871276. Contrato de adesão do plano de saúde no id. 128872580. Boletim ambulatorial no id. 128872583. Guia de solicitação de internação no id. 128872584. Negativa administrativa do pedido do procedimento de curetagem no id. 128872585. Decisão no id. 128888556 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, do CPC, para determinar a ré que realize o procedimento de curetagem da parte autora, com internação hospitalar, conforme prescrição médica de id 128872584, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
02. Cite-se.
03. Defiro a gratuidade
04. A parte autora deverá juntar procuração para o foro no prazo de 5 dias. Intimem-se pelo PJE e através do oficial de plantão (...) Contestação no id. 130116808. Alega cumprimento da decisão liminar. Diz que não houve negativa de atendimento médico de urgência. Alega período de carência a ser cumprido pela parte autora para fins de internação hospitalar. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação.
Manifestação a contestação no id. 131729119 reiterando os termos da petição inicial. Decisão de saneamento no id. 143561261 fixando como pontos controvertidos a ocorrência de negativa de atendimento de saúde de urgência e a caracterização de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora no id. 147933263 informa que não há provas a produzir. A parte demandada não requereu produção de provas
É o relatório. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. O boletim ambulatorial no id. 128872583, a guia de solicitação de internação no id. 128872584 demonstram a necessidade de realização em caráter de urgência do procedimento de curetagem, em razão de feto morto retido, acarretando risco a vida ou a saúde do paciente Em se tratando de procedimento de urgência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 horas, de conformidade com o art. 12, V, c) da Lei n. 9.656/98, que disciplina: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Assim, uma vez que o plano foi contratado em abril de 2024, conforme documento de n. Num. 128872580 - Pág. 23, já estava ultrapassado o prazo de carência.
Diante desse contexto, está demonstrado evidente abalo moral a autora, em razão da insegurança gerada pela negativa de atendimento às suas necessidades de saúde. Tal situação não se caracteriza como mero incômodo. Trata-se de ocorrência que ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica. Nesta vertente decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.
2. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849785/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) O valor da indenização a título de dano moral deve garantir a parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido do autor.
A partir dessas considerações, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a negativa de acesso aos serviços de saúde contratados Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a demandada forneça o procedimento de curetagem da parte autora, com internação hospitalar, conforme prescrição médica de id.128872584
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de de mora na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)