Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO
- Advogados
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN), GUSTAVO SIMONETTI GALVAO (OAB 6313/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804002-81.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO BOSCO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S/A Petição inicial no id. 108427102. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente, por dívida vencida no ano de 2015. Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Informação de débito no id. 108427104 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 108468450 Contestação da SERASA S/A no id. 110219290.
Impugna o valor da causa. Alega que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação. Contestação do ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S/A no id. 122540181. Alega que se trata de contratação regular de cartão crédito. Diz que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação. Requer condenação em litigância de má-fé e retificação do polo passivo da ação para que passe a constar como LUZIACRED S/A Junta fatura de cartão de crédito com lançamentos de despesas no id. 122540182 a id. 122540192, cópia de termo de adesão de cartão de crédito, constando assinatura da parte autora no id. 122540193 - pág.
6 – 12 A SERASA S/A no id.125425069 requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre a matéria Manifestação as contestações no id.130423299 com razões reiterativas e pedido de julgamento antecipado da lide. Reconhece a existência do contrato e da dívida antiga É o relato. Passo a fundamentar e decidir A parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta ao SERASA ou CDL.
A consulta apresentada (id. 108427104) foi extraída de simples pesquisa em sistema de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no , da Lei Civil. Por fim, cumpre ressaltar que a antiguidade da dívida não impede o credor de manter os registros necessários para fins de acordos extrajudiciais, considerando que mesmo prescrita persiste a obrigação natural que pode ser adimplida a qualquer tempo, na forma do do CC Conclusão
