Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- 2 IRMAOS VAREJO LTDA
- Advogado
- ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6602/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804003-32.2024.8.20.5129 Polo ativo: DIOGENIS AZEVEDO DA SILVA Polo passivo: 2 IRMAOS VAREJO LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, todos devidamente qualificados nos autos, na qual o causídico da parte ré renunciou ao seus poderes. É a síntese necessária.
DECIDO. Com efeito, disciplina o Código de Processo Civil que, constatada a irregularidade na representação da parte e/ou de seu procurador, o processo necessita ser suspenso, a fim de que o vício possa ser sanado mediante prazo razoável: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Em caso de renúncia do advogado para o patrocínio da causa, contudo, o mesmo diploma estabelece que, apesar de ser possível efetivá-la a qualquer tempo, para ser medida eficaz, deve o advogado renunciante demonstrar que comunicou sua renúncia ao mandante, para que este possa constituir novo advogado.
Tal diligência somente não será necessária caso a procuração tenha sido outorgada a vários advogados. Efetivamente, assim dispõe o art. 112, CPC: . O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
