Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA, DANILO MARQUES DE QUEIROZ
- Advogados
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA (OAB 19644/RN), DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804003-47.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ANDREA KARLA SOUZA FONSECA GALDINO
REQUERIDO: SERASA S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, ficou comprovado, por petição juntada ao processo (id. 142997338), que o devedor satisfez a obrigação, realizando o pagamento da quantia de R$ 2.360,46 (dois mil trezentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) em favor da parte autora, incidindo assim na hipótese legal acima. Para tanto, constato que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 143278262) necessários para a expedição do alvará, bem como requereu a retenção do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, conforme estabelecido no acórdão (id. 142996622).
Assim, DETERMINO a expedição de dois alvarás, no sistema SISCONDJ, sendo o primeiro no valor de R$ 2.145,87 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) em favor da parte autora e o segundo de R$ 214,59 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) em favor do(a) causídico(a) habilitado(a), com as devidas correções e acréscimos legais.
Isso posto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Considerando o depósito voluntário da quantia, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitada, todavia, a ordem cronológica de cumprimento. Após a expedição, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários ().
