FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ALDO BARBOSA DA SILVA, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS BARBOSA DA SILVA
Advogados
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS (OAB 9562/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804003-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR OAB/RN – 9.403 AGRAVADO: ALDO BARBOSA DA SILVA, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS OAB RN - 9562 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR. contra a decisão proferida nos autos, que não conheceu do agravo de instrumento. Alegou, em suma, que houve omissão na decisão embargada “uma vez que o ora agravante suscitou a prejudicial da decadência para demonstrar, também, a ausência de probabilidade do direito alegado pelos autores, ora agravados, tendo em vista que a decisão agravada concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida ao Juízo a quo”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, a questão posta no recurso (decadência), não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual o agravo não pode ser conhecido sob pena de supressão de um grau de jurisdição.” Ressalto que qualquer análise sobre a decadência no presente agravo, ainda que só para demonstrar ausência de probabilidade do direito alegado pelos autores, implicaria em vedada supressão de instância.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. Intimem-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALDO BARBOSA DA SILVA, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS BARBOSA DA SILVA
Advogado
MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS (OAB 9562/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804003-59.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804003-59.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Nata que, nos autos da ação de anulação de escritura pública de doação e escritura pública de compra e venda, assim estabeleceu: “Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a fim de determinar a inscrição, junto à matrícula do imóvel, perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, de impedimento de registro ou averbação doravante de qualquer negócio jurídico que o tenha por objeto, referente à transmissão da sua propriedade ou à sua gravação com qualquer espécie de ônus de natureza contratual, até posterior decisão.
Dada a natureza do litígio, que envolve a validade de atos jurídicos formais, e ante a pouca possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação dos réus para contestar ação proposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Solicite-se ao Tabelião de Notas do Cartório Distrital do Catolé, da Comarca de Campina Grande/PB, por meio do juiz de direito diretor do foro daquela comarca, a remessa de cópia do registro da procuração lavrada no seu livro 064, folha 217, em data de 22 de abril de 2010.
Defiro aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.” Alegou, em suma, que a pretensão dos agravados se encontra fulminada pela decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil. Requereu, ao final, que: “a) Defira, em sede de tutela de urgência recursal, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ora interposto, a fim de suspender os efeitos da medida liminar de indisponibilidade deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, já estando bastante demonstrados os requisitos autorizadores, especialmente o fumus boni iuris e periculum in mora; b) Intime os Agravados, por seu advogado, a fim de que, querendo, se manifestem; c) No mérito, o provimento do agravo de instrumento não apenas para confirmar os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida pelo Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Relator(a), mas também para reconhecer a incidência da decadência do Art. 178, do Código Civil, nos termos do entendimento majoritaríssimo de histórica Jurisprudência do STJ, refletida nos julgamentos do TJRN e diversas Cortes do país, em sentido uníssono, tudo para que seja extinto o processo com resolução de mérito em relação ao ora Agravante, com base na hipótese prevista no Art. 487, inc.
II, CPC e, ainda, no cumprimento do requisito previsto no art. 10, do CPC, por se tratar de consequência direta do reconhecimento da decadência do direito pleiteado pelos agravados”. É o que basta relatar.
Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a questão posta no recurso (decadência), não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual o agravo não pode ser conhecido sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AVENTADA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Em que pese ser a prescrição matéria de ordem pública, no caso concreto, tendo sido alegada pela recorrente na contestação, e não tendo o juiz a quo se manifestado a respeito, porquanto ainda não prolatada a sentença, inviável qualquer manifestação deste Tribunal em relação ao requerimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
DECISÃO
QUE DETERMINA A JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO SOB PENA DE MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DESCABIMENTO. 1 (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-83, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 31-10-2019) – [Grifei]. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA O DIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES INTEMPESTIVAS. Conheço do recurso para preservar o direito do apenado o qual não pode ser prejudicado por questão técnica. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Deferida a progressão de regime, a data-base a ser considerada, para nova progressão, é aquela em que o apenado implementou o requisito objetivo. Precedente do STJ e dessa Câmara. RECÁLCULO DA PENA PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO IMEDIATA.
Verifica-se que a matéria não foi examinada pelo Juízo singular, motivo pelo qual não é possível fazer nesta Instância sob pena de supressão de Instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo, Nº 700.***.***-27, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em: 22-05-2019) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS ECONÔMICOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. No recurso de agravo não se pode impugnar senão aquilo que se decidiu, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Portanto, não tendo o juiz singular se manifestado sobre a tese lançada, inclusive porque não submetidas a ele, não merece sequer ser conhecido o presente recurso, no ponto. (...) Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-73, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 08/03/2013) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DAS HASTAS PÚBLICAS APRAZADAS. O agravo não merece ser admitido, pois a parte agravante aduz alegações atinentes à suspensão do feito executivo que não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que redunda em supressão de instância, vedada no ordenamento processual pátrio, com fundamento no duplo grau de jurisdição.
Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, pois manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC)”. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 24/03/2014) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ITCD. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
CABIMENTO.
1. No caso, é inviável a análise do pleito atinente à isenção do ITCD, visto que se trata de temática não apreciada, expressa ou implicitamente, na decisão questionada, devendo a parte recorrente instar o julgador a se pronunciar a esse respeito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
2. Em razão da extensão do acervo hereditário, não há desacerto na decisão que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, dada a momentânea iliquidez do espólio, é possível que as custas do processo sejam recolhidas ao final. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO” .(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 16-12-2019) – [Grifei]
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator