Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS
- Advogados
- ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 13158/DF), FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS), ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS (OAB 73262/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804005-63.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0832167-37.2023.8.20.5001). Agravante(s): Caixa Econômica Federal. Advogado(a/s): Alessandra Cristine Emiliano Matos; Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti. Agravado(a/s): Rafael Eugenio Moura Ramos.
Advogado(a/s): Felipe Gantus Chagas da Silva. Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido Liminar” nº 0832167-37.2023.8.20.5001, ajuizada por Rafael Eugenio Moura Ramos, determinou a realização de perícia contábil e arbitrou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do comando judicial exarado ao ID 115196395 (na origem).
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Agravante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a instituição Recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 24915309. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do .007, do Código de Processo Civil, in verbis: .007.
