Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VITORIA DA SILVA PARENTE, DEYVIDE JACKSON ALVES DE OLIVEIRA, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS
Advogados
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB 38044/DF), DEYVIDE JACKSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 23486/RN), VITORIA DA SILVA PARENTE (OAB 23479/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804005-65.2025.8.20.5129 Promovente: SAULO VALDEVINO FERREIRA JUNIOR Promovido: MEGA PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por SAULO VALDEVINO FERREIRA JUNIOR em face de MEGA PARTICIPACOES LTDA, RR PARTICIPACOES E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS S/A, ULTRA INVESTIMENTOS E SOLUCOES LTDA e ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA.
Na exordial, ID 163348503, a parte promovente sustentou, em síntese, que foi vítima de fraude conhecida como “golpe das tarefas” em ambiente virtual, sob a falsa promessa de oportunidade de trabalho e comissões atreladas a tarefas de simulação de compras vinculadas à plataforma Shopee. Relatou ter efetuado depósitos sucessivos via PIX que totalizaram R$ 1.517,00 (mil quinhentos e dezessete reais), permanecendo com um saldo fictício retido no montante de R$ 3.340,67 (três mil trezentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) na plataforma dos estelionatários, sem conseguir realizar o resgate.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.340,67 (ou subsidiariamente R$ 1.517,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 163348503). Em relação à ré RR PARTICIPACOES E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS S/A, o promovente requereu a desistência da ação, ID 167821774, o que foi devidamente homologado por este Juízo, determinando-se a sua exclusão do polo passivo, ID 170622856.
Posteriormente, a promovente noticiou que as promovidas MEGA PARTICIPACOES LTDA e ULTRA INVESTIMENTOS E SOLUCOES LTDA encontram-se com situação cadastral baixada, requerendo expressamente a desistência do feito quanto a elas e o prosseguimento exclusivo da demanda em face da promovida ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA, IDs 180440859 e 180440870. Por sua vez, a ré ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação, ID 169477228.
Alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que atua como mera instituição de pagamento e intermediadora técnica de transações, sem ingerência sobre negócios privados entre terceiros, ressaltando a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Afirmou que o promovente realizou as transferências de forma voluntária, configurando hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos de restituição e de reparação por danos morais.
Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da ilegitimidade passiva Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da ausência de interesse de agir e da impossibilidade jurídica do pedido A preliminar de ausência de interesse de agir fundada na ausência de relação jurídica entre as partes não se sustenta, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda. Isso porque a verificação desta circunstância depende da análise do direito material alegado, uma vez que dizem respeito à existência de nexo causal, à extensão do prejuízo e à configuração do dever de indenizar, razão pela qual serão analisadas e decididas quando da análise da questão principal.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Passo ao exame de mérito. Inicialmente, no tocante ao pedido de desistência manifestado pela parte autora quanto às promovidas MEGA PARTICIPACOES LTDA e ULTRA INVESTIMENTOS E SOLUCOES LTDA. (IDs 180440859 e 180440870), impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Passo a análise da responsabilidade da ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA. Pois bem. A matéria controvertida cinge-se a verificar se a ré ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA. incorreu em falha na prestação do serviço de intermediação de pagamentos, se há nexo causal entre sua conduta e os prejuízos suportados pelo promovente em virtude do “golpe das tarefas”, ou se restou configurada a excludente de responsabilidade civil por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Na hipótese sob apreciação, constato que, aparentemente, o promovente foi vítima de criminosos, esses se aproveitaram de sua boa-fé e/ou ingenuidade, sendo permitido pelo consumidor o direcionamento e a transferência voluntária de seus próprios recursos financeiros para contas indicadas pelos fraudadores (ID 163348503). Entendo que a empresa promovida não pode ser responsabilizada em situações semelhantes, porquanto não possuía meios para evitar a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, considerando que o promovente realizou os comandos de pagamento e os envios de valores por mera liberalidade, utilizando-se de suas senhas pessoais e de seu próprio aparelho celular junto à sua instituição financeira de origem.
HÁ que se ponderar que a promovida atuou como mera intermediadora das transações solicitadas, sendo constatado que o envio dos valores ocorreu por meio de dados válidos que o próprio promovente digitou e confirmou, inexistindo indícios de que os sistemas de segurança da promovida tenham sido violados ou que tenha ocorrido transação fora do padrão esperado. Compreendo que no caso dos autos resta caracterizada a ocorrência de fortuito externo a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), a qual efetuou transferências sucessivas e voluntárias, sem a devida prudência, o que afasta a responsabilização da promovida pelos danos que foram causados ao promovente.
A respeito de situação similares já decidiram as Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO “FALSO EMPREGO /TAREFAS REMUNERADAS”. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR . OPERAÇÕES AUTENTICADAS MEDIANTE SENHA, TOKEN E CONFIRMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, §3º, II, CDC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815611-14.2024.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 27/03/2026).” “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO EMPREGO. AUTORA QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIAS DE VALORES A TERCEIROS, PARA COMPLETAR AS TAREFAS INDICADAS COM INTUITO DE RECEBER COMISSÕES.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS . AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA DEMANDADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA POR CULPA DA EMPRESA BANCÁRIA. AUTORA QUE FEZ CADASTRO EM PLATAFORMA E REALIZOU TRANSFERÊNCIAS DE FORMA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO EXIGÍVEL DA EMPRESA PARA IMPEDIR O GOLPE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EMPRESA DEMANDADA . JULGAMENTO CONFIRMADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801093-94.2022.8.20.5131, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023).” Portanto, apesar de compreender o aborrecimento da parte promovente por aparentemente ter sido vítima de atuação de má-fé de terceiro, há não como se atribuir à parte promovida a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, razão pela qual entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Ante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às promovidas MEGA PARTICIPACOES LTDA e ULTRA INVESTIMENTOS E SOLUCOES LTDA, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial no tocante a ré ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA., extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VITORIA DA SILVA PARENTE, DEYVIDE JACKSON ALVES DE OLIVEIRA
Advogados
DEYVIDE JACKSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 23486/RN), VITORIA DA SILVA PARENTE (OAB 23479/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804005-65.2025.8.20.5129 Promovente: SAULO VALDEVINO FERREIRA JUNIOR Promovido(a): MEGA PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SAULO VALDEVINO FERREIRA JUNIOR em desfavor de MEGA PARTICIPACOES LTDA; RR PARTICIPACOES E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS S/A; ULTRA INVESTIMENTOS E SOLUCOES LTDA e ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS. Contestação da ré ECOMOVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ID 169477228. Audiência de conciliação, ID 169700842.
É o breve relatório. DEFIRO o pedido de desistência quanto ao réu RR PARTICIPACOES E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS S/A. À Secretaria: 1A- Proceda com a alteração no cadastro processual, retirando a parte ré RR PARTICIPACOES E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS S/A do polo passivo. 1B- Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora atualizar o endereço das partes requeridas Mega Participações Ltda. e Ultra Investimentos e Soluções Ltda, conforme determinado em audiência de conciliação. 1C - OFERTADA CONTESTAÇÃO, ID 169477228, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)