Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIZA HELENA COELHO
- Advogado
- GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0804006-65.2025.8.20.5124 AUTOR: LAIS MONTEIRO FERNANDES REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Requereu a parte autora a desistência do presente feito na petição de id. 150711047. Dita o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Desnecessária a anuência da parte ré quanto à desistência requerida, conforme entendimento firmado no Enunciado n° 90, atualizado até o XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizado Especiais do Brasil, ora reproduzido: "Enunciado nº
90. “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro-RJ)”.
Isso posto, não há a necessidade de concordância do réu com a desistência da ação pelo autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Diploma Processual Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da parte autora da ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito. Intimem-se e arquive-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição legal
