PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804006-77.2026.8.20.0000 Polo ativo EXITUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Advogado(s): ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES, THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERTIDÕES CARTORÁRIAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA. PROVA DIABÓLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2016 a 2020, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada pela executada sob o fundamento de necessidade de dilação probatória quanto à alegação de ilegitimidade passiva. A agravante sustentou inexistir qualquer imóvel de sua titularidade no Município de Tibau do Sul/RN, juntando certidões cartorárias expedidas pelo Ofício Único local, e requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente extinção da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para reconhecimento de ilegitimidade passiva em execução fiscal mediante prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se certidões cartorárias que atestam inexistência de imóveis em nome da executada são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite discussão de matérias de ordem pública demonstráveis por prova pré-constituída, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. Certidões expedidas pelo Ofício Único de Tibau do Sul/RN possuem fé pública e constituem prova idônea apta a demonstrar a inexistência de imóveis registrados em nome da executada. A presunção de certeza e liquidez da CDA possui natureza relativa e pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
A exigência de comprovação adicional acerca da inexistência de posse ou domínio útil do imóvel impõe à executada produção de prova negativa impossível, caracterizando prova diabólica. A ausência de matrícula imobiliária, escritura pública, contrato ou qualquer outro elemento que demonstre vínculo jurídico da agravante com o imóvel tributado impede a manutenção da cobrança fiscal. Comprovada a ilegitimidade passiva da executada, impõe-se a extinção da execução fiscal e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para reconhecimento de ilegitimidade passiva em execução fiscal quando a matéria puder ser comprovada mediante prova pré-constituída. Certidões cartorárias dotadas de fé pública são aptas a afastar a presunção relativa de legitimidade da CDA quando demonstram inexistência de imóveis em nome da executada. A exigência de comprovação de fato negativo impossível caracteriza prova diabólica e viola os limites da razoabilidade probatória.
Inexistindo elementos que demonstrem propriedade, posse ou domínio útil do imóvel tributado, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da executada e extinta a execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXITUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. (EM LIQUIDAÇÃO) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0801883-60.2021.8.20.5116, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada quanto à alegação de ilegitimidade passiva, ao fundamento de necessidade de dilação probatória, reconhecendo, contudo, a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2016.
Alegou, em síntese: a) que a execução fiscal foi proposta para cobrança de supostos débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública relativos aos exercícios de 2016 a 2020, referentes ao imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário nº 1.0701.001.01.0100.0000.1, localizado na Rodovia RN-003, s/nº, Manimbu, Tibau do Sul/RN, consubstanciados na CDA nº 011.***.***-52.8, no valor originário de R$ 60.371,16 (sessenta mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos); b) que apresentou exceção de pré-executividade demonstrando não possuir qualquer imóvel situado no Município de Tibau do Sul/RN, circunstância comprovada mediante certidões expedidas pelo Tabelião do Ofício Único de Tibau do Sul, as quais atestariam inexistirem imóveis de sua titularidade no referido município nos últimos dez anos; c) que tais certidões possuem fé pública e constituem prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade da CDA, sendo equivocado o entendimento do magistrado singular ao qualificá-las como meros “documentos pessoais”; d) que a exigência de comprovação da inexistência de posse ou domínio útil do imóvel configura imposição de prova negativa impossível ou diabólica; e) que inexiste necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria arguida pode ser comprovada mediante prova pré-constituída; e) que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinguir integralmente a execução fiscal.
Requereu, ao final, que “a) seja o presente Agravo de Instrumento julgado PROVIDO para reconhecer a nulidade da cobrança objeto da Execução Fiscal nº 0801883-60.2021.8.20.5116, em razão da comprovação da ilegitimidade passiva da Executada e, por consequência, julgar TOTALMENTE EXTINTA a presente Execução Fiscal, com a consequente condenação da ora Agravada nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15. b) Subsidiariamente, na remota hipótese de não provimento do presente agravo de instrumento quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da Executada, ora Agravante, requer-se: b.1) seja reformada a decisão agravada para que sejam fixados honorários sucumbenciais contra a Fazenda Exequente, calculados sobre o valor da dívida de 2016, já extinta nos termos da decisão agravada; b.2) seja promovida a correção terminológica da decisão agravada para que, onde consta a “rejeição” da exceção de pré-executividade, passe a constar o seu “não conhecimento”.
Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante em sede de exceção de pré-executividade, diante das certidões cartorárias acostadas aos autos, que atestam a inexistência de imóveis de sua titularidade no Município de Tibau do Sul/RN. Assiste razão à agravante. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública demonstráveis mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393/STJ.
No caso concreto, a agravante acostou certidões expedidas pelo Ofício Único de Tibau do Sul/RN, documentos dotados de fé pública, os quais atestam inexistirem registros imobiliários em seu nome, inclusive no período dos últimos dez anos. Referidos documentos constituem prova idônea e suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade da CDA. A decisão agravada, ao desconsiderar a força probante das certidões imobiliárias e exigir comprovação adicional acerca da inexistência de posse ou domínio útil do imóvel, terminou por impor à executada produção de prova negativa impossível, caracterizando verdadeira prova diabólica.
Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar vínculo jurídico da agravante com o imóvel tributado. Não há matrícula imobiliária em seu nome, escritura pública, contrato ou qualquer prova de posse qualificada. Ao revés, os documentos oficiais colacionados evidenciam justamente a ausência de propriedade imobiliária da executada no âmbito do Município agravado. Embora a CDA goze de presunção de certeza e liquidez, trata-se de presunção relativa, passível de desconstituição mediante prova inequívoca em sentido contrário, hipótese verificada nos presentes autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante e a consequente extinção da execução fiscal originária.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, extinguindo a Execução Fiscal nº 0801883-60.2021.8.20.5116, com a condenação do Município agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.