PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804007-96.2025.8.20.0000 Agravante: Erismonia Braga dos Santos Advogado: Jhonatan Wygriff Rodrigues de Sousa (OAB/RN 16.236) Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Erismonia Braga dos Santos em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804506-88.2025.8.20.5106, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., indeferiu a tutela de urgência (Id 29854242, pág. 37/38). Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29854241), defende que: i) foi vítima de fraude, com um empréstimo no valor de R$ 37.773,57, além de um pagamento fraudulento de R$ 9.999,99; ii) a autora alega risco de prejuízo irreparável devido aos descontos mensais de R$ 3.000,00, especialmente por estar desempregada; iii) dado o indício de fraude, a continuidade dos descontos é prejudicial, configurando urgência na medida solicitada.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para “suspender, de imediato, os descontos referentes ao contrato impugnado, até decisão final da ação principal”. É a síntese do essencial.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito ativo/suspensivo ao agravo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
Isto porque, consoante asseverado na origem: No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que as transações questionadas foram realizadas pela parte autora, em razão de suposto golpe praticado por terceiros que a teriam induzido a realizar as transações. Além disso, a narrativa da inicial destoa do boletim de ocorrência juntado pela própria autora (ID nº 144462354), onde afirma que realizou o empréstimo, bem como o pagamento do boleto em favor de Jonathan Alves da Silva, conforme instruções dos supostos golpistas.
Assim, não há indícios de fraude praticada por terceiros mediante violação da segurança em aplicativo bancário, de forma que a legalidade da operação exige análise mediante cognição exauriente, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo. Ora, no atual estágio processual tem-se que o ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora, que ela incumbia, exclusivamente, consoante art. 373, I do CPC, não fora desincumbido.
Ademais, imperativo destacar que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, razão pela qual sendo a parte autora quem alega práticas abusivas relacionadas ao contrato firmado com a instituição financeira, é ônus seu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, fazendo constar nos autos, pelo menos, o instrumento contratual. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DAS FATURAS DO CARTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SEU USO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Considerando que a parte agravante alega não ter sido cientificada acerca da modalidade consignada em cartão de crédito, e tendo em vista que não consta dos autos cópia do contrato celebrado, tampouco das faturas do cartão de crédito, através das quais seria possível verificar se houve sua utilização, irreparável a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das cobranças ante a necessidade de dilação probatória.2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808870-03.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macedo Jr, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) Ausente a fumaça do bom direito, despicienda se torna a apreciação do periculum in mora em virtude da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos. Logo, no menos no atual momento processual, incabível a concessão do pleito antecipatório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator