PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804010-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NADIA MARIA COSME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: 1ª DEFENSORIA DE TANGARÁ Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NADJA MARIA COSME, por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0801656-48.2023.8.20.5133) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a agravante afirma, em suma, que foi diagnosticada com ENDOMETRIOSE (CID N80.0), LEIOMIOMA DO ÚTERO (CID10: D25.9), CISTO OVARIANO (CID10: N83.2) e MENORRAGIA (CID10: 92.0), motivo pelo qual necessita se submeter aos seguintes procedimentos cirúrgicos com urgência: HISTERECTOMIA TOTAL e SALPINGECTOMIA BILATERAL. Defende que restou destacado que a não realização do procedimento solicitado poderia acarretar danos irreparáveis à sua saúde, tais como anemia ferropriva e choque hipovolêmico.
Aduz que foi inserida na lista de regulação do SUS para realização da cirurgia em 27 de abril de 2021, ou seja, há quase 03 anos, sem qualquer previsão de data para a execução do procedimento, situação que tem lhe rendido várias idas ao pronto-socorro, apresentando sangramento uterino anormal e fortes dores. Enfatiza que a nota técnica do NatJus advém de “análise superficial, sem exame aprofundado do quadro clínico completo do (a) paciente, ante o próprio desconhecimento quanto ao histórico de saúde deste (a), de modo que a referida nota técnica nem sempre se mostra capaz de fornecer elementos suficientes para a resolução da questão”.
Por fim, pugna pela concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico descrito nos autos. No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada. Determinada a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde Pública, na forma do despacho de ID 24117468, este, apesar de devidamente intimado, deixou precluir o prazo sem apresentar resposta (certidão de ID 24819718).
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento. Ademais, em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde (STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010). In casu, além de ser inequívoca a responsabilidade estatal quanto ao custeio do procedimento indicado, da análise do pedido em tela, observa-se que a parte agravante, de fato, demonstra a probabilidade de seu direito, na medida em que comprova nos autos ser portadora de ENDOMETRIOSE (CID N80.0), LEIOMIOMA DO ÚTERO (CID10: D25.9), CISTO OVARIANO (CID10: N83.2) e MENORRAGIA (CID10: 92.0), motivo pelo qual necessita se submeter aos seguintes procedimentos cirúrgicos de HISTERECTOMIA TOTAL e SALPINGECTOMIA BILATERAL, bem como necessita com urgência da cirurgia indicada, já que apresenta quadro de dor e sangramentos, podendo-se evoluir para anemia e necessidade de transfusão sanguínea.
Ademais, apesar de o julgador de primeiro grau ter feito referência ao parecer do NatJus, que apresentou conclusão justificada não favorável à urgência do procedimento, vejo que tal documento possui apenas relevo informativo para o esclarecimento da questão, não se sobrepondo, neste caso específico, ao laudo do médico assistente, pois lavrado por quem acompanha o tratamento e adequadamente expõe o perigo quanto a espera indefinida na realização do procedimento cirúrgico.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido antecipatório, para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que providencie a realização do procedimento cirúrgico denominado de HISTERECTOMIA TOTAL E SALPINGECTOMIA BILATERAL. Oficie-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento. Desde já, de modo a imprimir celeridade e efetividade ao cumprimento da ordem judicial, determino que que o Ente Público seja intimado na pessoa do (a) Secretário (a) de Saúde e de forma pessoal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 16 de maio de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator