Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TVC TRAVEL LTDA, GENILSON PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados
AMANDA RAIZA MARINHO DE FREITAS (OAB 39114/PE), CICERO ALVES DA SILVA (OAB 23217/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804010-87.2025.8.20.5129 Promovente: GENILSON PINHEIRO DOS SANTOS Promovido: TVC TRAVEL LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou em síntese, que: “O Autor adquiriu, em 21 de julho de 2023, o título sócio ouro nº 3004 da empresa RÉ, pelo valor de R$ 2.540,00, que lhe garantiria o direito de usufruir de 40 diárias em hotéis da rede TVC Travel Ltda., no período de 2 anos. O contrato prevê que o valor de cada diária pode variar entre 5% e 40% do salário mínimo vigente, sem qualquer critério objetivo ou transparente.
Na prática, o consumidor fica sujeito à cobrança do valor máximo, muitas vezes superior às tarifas públicas praticadas pelos mesmos hotéis, o que esvazia qualquer vantagem do título adquirido. Ao tentar realizar reservas, o Autor constatou que os valores eram iguais ou até superiores aos disponíveis em plataformas abertas, motivo pelo qual não utilizou nenhuma diária. Diante disso, requereu formalmente a rescisão contratual, juntando aos autos: • Contrato firmado (doc. 01); • E-mails enviados solicitando a rescisão (doc. 02); Apesar disso, a RÉ recusou-se a aceitar o cancelamento, exigindo prazo de 30 dias antes do fim do contrato (condição inexistente) e multa de 30% do valor pago.”.
Ao final, requereu: “b) A procedência da ação para declarar rescindido o contrato firmado; c) A condenação da RÉ a devolver os valores pagos pelo Autor, deduzida apenas multa proporcional e razoável, a ser fixada por este Juízo; d) A revisão da cláusula penal, reduzindo o percentual da multa a patamar justo (art. 413 do CC e precedentes do STJ); e) A condenação da RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (observado o art. 55 da ); f) A título subsidiário, se assim entender Vossa Excelência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa e negativa abusiva da RÉ”.
A parte ré apresentou contestação (ID 179607702), suscitando, em preliminar, a inépcia do pedido de indenização por danos morais diante da ausência de valor determinado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade das cláusulas do plano de hospedagem, afirmando que os serviços estavam disponíveis e não foram usufruídos por opção do autor. Defendeu a retenção de valores a título de despesas administrativas, refutou a ocorrência de danos materiais ou morais e requereu a condenação do promovente por litigância de má-fé (IDs 179607692 a 179607712).
Compareceu à audiência de conciliação devidamente representada por preposta (ID 179654001). Réplica apresentada pela parte autora (ID 179840563), requerendo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência da prova documental constante dos autos
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pleito de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de indicação do valor pretendido e falta de causa de pedir (ID 179607702).
Rejeita-se a preliminar. A petição inicial narrou suficientemente os fatos e a conduta imputada à fornecedora (ID 163390110), viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e nas relações de consumo, a formulação do pedido de reparação moral com remessa ao prudente arbítrio judicial não inviabiliza o conhecimento da pretensão. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a empresa ré como prestadora de serviços (art. 3º do CDC). É direito potestativo do consumidor resilir o contrato de prestação de serviços de hospedagem e clube de turismo quando não mais lhe convier a manutenção do vínculo obrigacional.
Ninguém é obrigado a manter-se vinculado indefinidamente a negócio jurídico que não mais atenda aos seus interesses econômicos. Restou incontroversa a existência de vínculo jurídico entre as partes, conforme instrumento contratual de ID 163392432. A controvérsia cinge-se à pretensão de rescisão contratual cumulada com a restituição dos valores pagos, diante da alegada ausência de vantagem econômica na utilização dos serviços de hotelaria e turismo contratados junto à parte ré.
No caso concreto, o autor comprovou que celebrou o contrato de "sócio ouro" nº 3004 em 21/07/2023, pelo valor de R$ 2.540,00 (ID 163390110), quitando integralmente o preço avençado. Demonstrado restou, ainda, que o promovente requereu formalmente o cancelamento da avença em 27/06/2025 (IDs 179607704 e 179607712), momento em que o contrato ainda se encontrava formalmente em vigor. Narra a parte autora que, ao tentar utilizar as diárias contratadas, verificou que os valores cobrados pela requerida eram iguais ou até superiores aos praticados em plataformas abertas de hospedagem, razão pela qual deixou de usufruir do serviço e requereu a rescisão do ajuste.
Todavia, embora alegue a inexistência de vantagem econômica na contratação, a parte autora não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar suas assertivas, tais como cotações, capturas de tela, orçamentos ou comparativos de preços demonstrando que os valores disponibilizados pela requerida seriam efetivamente incompatíveis com os praticados no mercado ou superiores aos ofertados em plataformas públicas.
Ao revés, das provas contidas nos autos, especialmente do contrato de adesão acostado pela própria parte autora (ID 163392432), verifica-se que a empresa ré especificou, de forma clara e transparente, a partir da cláusula 3ª, os percentuais de desconto aplicáveis aos associados, os quais variariam conforme a categoria dos hotéis escolhidos, bem como as datas de utilização das diárias e restrições inerentes ao serviço contratado.
Com efeito, verifica-se que o consumidor possuía plena ciência de que os descontos prometidos estavam condicionados ao tipo e categoria do hotel selecionado, bem como às datas escolhidas para a utilização das diárias, circunstâncias expressamente previstas no instrumento contratual firmado entre as partes. Ademais, a ré demonstrou que disponibilizou atendimento e cotações ao consumidor quando solicitado (IDs 179607707 e 179607711), não restando caracterizada qualquer falha na prestação do serviço ou publicidade enganosa.
Por outro lado, ainda que não haja ato ilícito imputável à fornecedora, assiste ao consumidor o direito potestativo de requerer a rescisão do contrato de adesão a qualquer tempo. Nessa linha, a retenção total dos valores desembolsados pelo comprador ou a imposição de cláusula de decaimento integral configuram manifesto enriquecimento sem causa e nulidade de pleno direito, conforme o art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo o cancelamento ocorrido por iniciativa do próprio consumidor, é devida a retenção de um percentual moderado em favor da fornecedora a título de ressarcimento das despesas administrativas e operacionais, impondo-se a revisão e a redução judicial da cláusula penal com fulcro no art. 413 do Código Civil. Em casos análogos envolvendo clubes de viagens e programas de hospedagem, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidaram o entendimento de que a cláusula penal que estipula a perda de valores excessivos é abusiva, cabendo sua redução equitativa para o patamar de 20% sobre o valor vertido.
Assim, considerando que a parte autora desembolsou o montante de R$ 2.540,00 (ID 163390110), faz jus à restituição do percentual de 80% do valor pago, correspondente a R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais), admitindo-se a retenção de 20% pela empresa ré (R$ 508,00), quantia que se mostra justa e suficiente para compensar os custos operacionais decorrentes da rescisão antecipada. Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento.
Com efeito, a hipótese vertente não se limita a mero inadimplemento contratual. A demandada recusou indevidamente o cancelamento do contrato com base em regra interna não informada previamente ao consumidor, retendo integralmente os valores pagos e obrigando o contratante a despender tempo útil e esforço para ajuizar demanda judicial na tentativa de ver assegurado direito básico de rescisão e devolução do seu patrimônio.
Tal conduta abusiva extrapola os meros dissabores do cotidiano e caracteriza desvio produtivo do consumidor, gerando aflição, desgaste emocional e frustração que reclamam justa compensação financeira, consoante entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
EMENTA: RECURSO CÍVEL N.º 0819466-98.2024.8.20.5004 RECORRENTE: ANIVALDO CAMPOS DA FONSECA RECORRIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA E J R VIAGENS E TURISMO EIRELI EPP RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. DEFERIDO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. RETENÇÃO DE 35% DO VALOR TOTAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA A 10%. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição integral de valores pagos em contrato de prestação de serviços turísticos e de indenização por danos morais.
2. A parte autora firmou contrato de prestação de serviços turísticos com as rés (ID 30335141), para aquisição de pacote de viagem, incluindo passagens aéreas e hospedagem, pelo valor de R$ 3.340,76. Após a contratação, solicitou o cancelamento do pacote (ID 30335140), em razão de motivos pessoais, requerendo o reembolso integral dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a retenção de 35% do valor total do contrato, em razão do cancelamento do pacote de viagem, é abusiva; (ii) se há direito à restituição dos valores pagos, com limitação da retenção a percentual razoável; (iii) se há direito à indenização por danos morais em razão da conduta omissiva das rés e do desvio produtivo do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A retenção de 35% do valor total do contrato, com base em cláusulas contratuais genéricas, é abusiva, pois não foram comprovadas despesas efetivamente suportadas pelas rés que justificassem tal percentual, em violação aos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O cancelamento do pacote de viagem foi solicitado poucos dias após a compra e com antecedência superior a 60 dias da data prevista para a viagem, não havendo comprovação de prejuízos efetivos às rés, que poderiam ter revendido os serviços contratados ou recomposto as reservas.
6. A limitação da retenção a 10% do valor total do contrato, a título de ressarcimento das despesas administrativas, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil e dos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A ausência de reembolso dos valores pagos, mesmo após o cancelamento do contrato e as tentativas de solução administrativa, caracteriza conduta omissiva e desidiosa das rés, configurando dano moral indenizável, em razão da violação à dignidade e à liberdade do consumidor, que foi compelido a ajuizar a presente demanda para reaver valor manifestamente devido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A retenção de valores em caso de cancelamento de contrato de prestação de serviços turísticos deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual, sendo vedada a imposição de penalidades desarrazoadas ou abusivas; (ii) A ausência de reembolso de valores pagos, aliada à conduta omissiva do fornecedor e ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral indenizável. __________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado nº 00035014920238160158, Rel.
Helênika Valente de Souza Pinto, 3ª Turma Recursal, j. 23.09.2024; TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 08037207220248205108, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 21.05.2025; TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 08135978120208205106, Rel. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, 1ª Turma Recursal, j. 24.05.2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08194669820248205004, Des.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 16/11/2025) Em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no montante razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da Litigância de MÁ-FÉ Suscitada pela RÉ A parte ré requereu a condenação do autor nas sanções da litigância de má-fé (ID 179607702).
Indefere-se o pleito. A parte autora apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF), buscando a revisão de cláusulas contratuais e a tutela de seus interesses econômicos, sem incorrer nas hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços (Título Sócio Ouro nº 3004) celebrado entre GENILSON PINHEIRO DOS SANTOS e TVC TRAVEL LTDA; b) DECLARAR a abusividade e nulidade da recusa de cancelamento e de retenção integral de valores, REDUZINDO a penalidade rescisória ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o montante pago; c) CONDENAR a ré TVC TRAVEL LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais), referente a 80% dos valores adimplidos, com correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (21/07/2023) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, CC, art. 406, §§ 1º e 3º) a incidir desde a data da citação válida; d) CONDENAR a ré TVC TRAVEL LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, CC, art. 406, §§ 1º e 3º) a incidir desde a data da citação válida;a incidir desde a citação válida; e) INDEFERIR o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela ré.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENILSON PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado
CICERO ALVES DA SILVA (OAB 23217/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804010-87.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 26 de fevereiro de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CICERO ALVES DA SILVA, GENILSON PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado
CICERO ALVES DA SILVA (OAB 23217/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804010-87.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/03/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TVC TRAVEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804010-87.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/03/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
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Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CICERO ALVES DA SILVA, TVC TRAVEL LTDA, GENILSON PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado
CICERO ALVES DA SILVA (OAB 23217/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804010-87.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/12/2025 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)